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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2282541/DF (2026/0257821-2) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:LEONARDO HENRIQUE ARAUJO PIMENTA DA SILVA ADVOGADO:REGINA LIMA FERREIRA DE SANTANA - DF070061 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LEONARDO HENRIQUE ARAUJO PIMENTA DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em julgamento da Apelação Criminal n. 0709612-19.2023.8.07.0009. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado), à pena de 9 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 1317/1321). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido a fim de reduzir a pena para 9 anos e 27 dias de reclusão (fl. 1442). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 593, III, ALÍNEA “C”, DO CPP. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. CONFISSÃO QUALIFICADA. LEGÍTIMA DEFESA. TENTATIVA VERMELHA OU CRUENTA. FRAÇÃO REDUTORA DIVERSA DA MÁXIMA. REGIME PRISIONAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação defensiva com fulcro no art. 593, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Penal, contra condenação pelo crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a existência de erro ou injustiça na aplicação da pena, em especial no desabono das consequências do delito, critériode exasperação da pena-base, redução pela atenuante da confissão qualificada, fração de redução da tentativa e escolha do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A valoração negativa das consequências do crime é válida quando lastreada em provas objetivas que apontam sequelas físicas ou impactos na vida da vítima, tal como no caso dos autos, em que a vítima precisou mudar do Distrito Federal por medo de sofrer novo ataque do réu, após ameaças de morte. 4. Em que pese o legislador não ter estipulado umcritériológico ou matemático para o cálculo da dosimetria da pena, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o magistrado deve se pautar em critérios norteadores para o aumento da pena-base, quais sejam: (i) a fração de1/8do intervalo entre as penas máxima e mínima em abstrato; (ii) a fração de 1/6 da pena mínima ou (iii) nenhumcritériomatemático, desde que haja fundamentação idônea. 4.1. No caso, a exasperação operada pelo sentenciante seguiu o segundocritério(1/8do intervalo das penas mínima e máxima para cada circunstância judicial), na trilha dos precedentes desta Turma e do STJ. 5. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando capaz de auxiliar no convencimento do julgador, mesmo que dela não se utilize. 6. A confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, consoante jurisprudência consolidada. A utilização da fração de 1/12, já adotada por este Tribunal em hipóteses semelhantes, respeita os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, sobretudo em razão do teor da confissão. 7. Quanto à redução pela tentativa, a jurisprudência restringe a incidência da fração máxima à hipótese da espécie branca ou incruenta, quando a vítima não chega a ser fisicamente atingida; ao passo que, na tentativa vermelha oucruenta, em que a vítima é atingida e sofre lesões corporais (caso dos autos), são utilizadas frações diversas da máxima, mesmo diante de lesões leves e ausente o risco de morte. 7.1. A fração de 2/5, escolhida pelo juízo a quo, mostra-se adequada à hipótese, porquanto coerente com a dinâmica delitiva e lesões provocadas – golpe de faca na região abdominal e rosto. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 14, inciso II, 33, 59 e 121. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1166332, Rel. J. J. Costa Carvalho, 1ª Turma Criminal, j. 04/04/2019; Acórdão 1141112, Rel. Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 29/11/2018; Acórdão 1965869, Rel. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 06/02/2025; Acórdão 2019054, Rel. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 10/07/2025; Acórdão 1949111, Rel. Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, j. 28/11/2024; Acórdão 1741143, Rel. Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 10/08/2023." (fls. 1433/1434) Em sede de recurso especial (fls. 1467/1475), a defesa apontou violação ao art. 59 do Código Penal, porque o TJDFT manteve a dosimetria realizada na sentença, valorando, em desfavor do acusado, o vetor das consequências do delito com base em circunstância que também qualificou o crime. Em seguida, insurgiu-se contra a adoção do critério de 1/8 do intervalo da pena cominada para exasperação da pena-base, aplicada desproporcionalmente e sem a devida fundamentação, em contrariedade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Por outro lado, sustentou que a Corte recorrida, em violação ao art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, majorou a pena em 2/5, revelando desproporcionalidade e contrariando a teoria da tentativa, já que se embasou em especulação subjetiva e em circunstâncias que inocorreram. Consequentemente, pugna pelo redimensionamento da pena e pelo estabelecimento de regime inicial semiaberto para início de cumprimento, o que se mostra adequado a partir do afastamento das ilicitudes e da inconstitucionalidade demonstradas pela defesa, sob pena de violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (fls. 1487/1492). Admitido o recurso no TJ (fls. 1498/1500), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial, a fim de, nessa extensão, desprovê-lo (fls. 1519/1527). É o relatório. Decido. No que tange à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não é possível conhecer do presente apelo nobre. Conforme é cediço, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “[é] vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). No mesmo sentido (grifos acrescidos): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ. I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.) Sobre a violação aos artigos 59; 14, II, parágrafo único; e 33, §§ 2º e 3º, do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS manteve a dosimetria realizada na sentença e o regime inicial de cumprimento de pena, nos seguintes termos do voto do relator: "II. Erro ou injustiça quanto à aplicação da pena (art. 593, III, "c", CPP) Conforme relatado, a Defesa questiona a valoração negativa das consequências do crime, a fração de recrudescimento da pena-base, o não reconhecimento da confissão espontânea, o patamar de redução pela modalidade tentada e a fixação de regime prisional fechado. Na primeira fase, as circunstâncias do crime foram adequadamente negativadas considerando o recurso que dificultou a defesa da vítima, pois os envolvidos se conheciam e a tentativa de homicídio mediante uso de faca foi praticada em uma quadra de esportes, na presença de diversos adolescentes. As consequências do delito também foram negativadas, pois o ofendido teria sido ameaçado de morte algumas vezes pelo réu e sofreu o homicídio tentado em exame, o que forçou a vítima a deixar o Distrito Federal para evitar novo ataque ou retaliação. Segundo o ofendido (ID 80588389), começou a namorar com a ex- companheira do réu e passou a receber ameaças de morte na residência onde moravam. Alegou que tinham medo de sair de casa, razão pela qual se mudaram de endereço no Distrito Federal, mas o acusado voltou a procurá-los. Após a tentativa de homicídio em exame, declarou ter se mudado para localidades em Goiás na tentativa de fugir das ameaças. A ex-companheira do réu (ID 69680067 - Pág. 5/6) também afirmou as reiteradas ameaças de morte ao ofendido, antes e depois da tentativa de homicídio em exame. Assim, rejeito a tese defensiva, no sentido de que as consequências do crime não fogem ao espectro de desdobramentos da conduta (tentativa de homicídio). No mesmo sentido, confiram-se precedentes: [...] Já quanto ao critério de exasperação– objeto de insurgência – sabe-se que a lei não impõe observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ficando o julgador restrito a um processo de discricionariedade juridicamente vinculada visando à eficiência para a prevenção e reprovação da infração penal. Nessa senda, a jurisprudência consolidou diretrizes quanto ao aumento da pena-base em razão da análise desfavorável das circunstâncias do art. 59 do CP, são elas:(i) a fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato; (ii) a fração de 1/6 da pena mínima abstratamente cominada; ou (iii) nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação concreta e idônea. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: [...] Dito isso, observa-se, no caso, ter sido adotada a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal para valoração de cada circunstância negativada do art. 59 do CP – critérioadotadopor esta Corte comoadequado. Considerando o desabono de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, mantenho a pena-base fixada em 16 anos e 6 meses de reclusão. [...] Na terceira fase, correto o reconhecimento da causa de diminuição pela tentativa (art. 14, inciso II, do CP). A defesa insurge-se contra a fração de diminuição utilizada (2/5), afirmando que o resultado ficou distante da consumação. Razão não lhe assiste. É cediço que a aplicação da causa de diminuição referente à tentativa deve observar o caminho percorrido pelo réu na consumação do crime, nos termos do artigo 14 do CP. Sobre o quantum de diminuição da pena, o parágrafo único do aludido dispositivo assim estabelece: “(...) Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços).” Quanto ao resultado do laudo de exame de corpo de delito, de fato, realmente não aponta ter havido efetivo risco de morte (quesito 4). Não obstante, as provas demonstraram ter o ofendido sido atingido com múltiplas facadas (ID 69679952 - Pág. 2): lesão suturada no couro cabeludo; duas lesões incisas no dorso em cicatrização; lesão suturada no tórax; lesão suturada no abdome; e escoriações no membro superior esquerdo. Tais constatações não se prestam ao afastamento da fração redutora aplicada pelo juízo de primeiro grau (2/5). A jurisprudência restringe a incidência da fração máxima à hipótese de tentativa branca ou incruenta, quando a vítima não chega a ser fisicamente atingida; ao passo que, na tentativa vermelha oucruenta, em que a vítima é atingida e sofre lesões corporais (caso dos autos), são utilizadas frações diversas da máxima, mesmo diante de lesões leves e ausente o risco de morte. Nesse sentido: [...] Assim, considerando que o acusado atingiu a região do abdômen e do couro cabeludo da vítima, em legítima tentativa cruenta, é impossível a aplicação da redutora em patamar máximo, conforme entendimento majoritário deste c. Tribunal de Justiça. Preservo, portanto, a fração de redução de 2/5, fixando pena final de 9 anos e 27 dias de reclusão. Mantenho o regime prisional fechado, corretamente estabelecido, considerando o quantum de pena, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º, do CP.” (fls. 1436/1441) Do trecho do voto acima transcrito se extrai que o Tribunal a quo desacolheu a tese da defesa no tocante à dosimetria da pena, especialmente no que tange à circunstância judicial relativa às consequências do delito. No ponto, é certo que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017). Ademais, cabe lembrar que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Nesse contexto, observa-se que foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria. A respeito das consequências do crime, que se referem aos efeitos da conduta do agente, ou seja, o maior ou menor dano causado pela ação criminosa, seja em relação à vítima, seja em relação à coletividade, ultrapassando o resultado inerente ao tipo penal incriminador, observa-se que, no caso dos autos, houve fundamentação concreta para a análise de tal vetor, uma vez que "o ofendido teria sido ameaçado de morte algumas vezes pelo réu e sofreu o homicídio tentado em exame, o que forçou a vítima a deixar o Distrito Federal para evitar novo ataque ou retaliação. Segundo o ofendido (ID 80588389), começou a namorar com a ex- companheira do réu e passou a receber ameaças de morte na residência onde moravam. Alegou que tinham medo de sair de casa, razão pela qual se mudaram de endereço no Distrito Federal, mas o acusado voltou a procurá-los. Após a tentativa de homicídio em exame, declarou ter se mudado para localidades em Goiás na tentativa de fugir das ameaças. A ex-companheira do réu (ID 69680067 - Pág. 5/6) também afirmou as reiteradas ameaças de morte ao ofendido, antes e depois da tentativa de homicídio em exame". A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem se firmado em que "[...] O trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime. [...]" (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023.) Ainda neste sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA, INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA-BASE. DESVALOR DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao afastamento dos maus antecedentes e da reincidência, tal ponto não fora levantado no recurso especial, tratando-se de inovação recursal. Ademais, mesmo que assim não fosse, pela leitura do acórdão recorrido, não houve qualquer afirmação de que o envolvido teria maus antecedentes ou fosse reincidente, faltando interesse recursal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do acusado. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. No caso concreto, o envolvido extrapolou o razoável, uma vez que agiu de forma premeditada, planejando o fato juntamente com os demais réus, - combinaram no anel viário como seria a abordagem, ligaram com antecedência para o patrão da vítima para combinar o suposto carregamento do adubo, depois passou por mensagem a localização do lugar, a vítima percorreu cerca de 2 km com um dos criminosos, até o local onde outro veículo estava à espera, com terceiros indivíduos - o que denota o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do acusado, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica. 4. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o delito foi praticado por elevado número de agentes, sendo quatro indivíduos (além de outros não identificados), além da vítima ter ficado com a liberdade restrita por longo período (ao menos três horas), enquanto os réus planejavam e promoviam o roubo do caminhão, fundamentos a majorar a gravidade da conduta. No ponto, salienta-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite - quando presente mais de uma causa de aumento de pena - a valoração de algumas delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e outras na terceira etapa de individualização da pena, ficando apenas vedados o bis in idem. Precedentes. 5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, a prática delitiva deixou consequência psicológica na vítima, acarretando enorme trauma psicológico, que a fez inclusive desistir da profissão de motorista, o que demonstra que a ação delitiva provocou desdobramentos duradouros, caracterizados pelo terror permanente e mudanças na rotina de vida do ofendido, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.001.614/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2022). A negativação das consequências do delito, ademais, não representou, no caso concreto, dupla valoração em relação à qualificadora correspondente ao recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal), pois o abalo causado na vítima decorrente do terror que lhe foi infligido pelo réu, por meio de ameaças que não cessaram mesmo após a tentativa de homicídio em exame - e que redundaram alteração drástica da rotina do ofendido, consubstanciada inclusive na necessidade de mudança da cidade de residência - não se confunde com a própria execução do delito, nem se caracteriza como mero desdobramento da conduta. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, especialmente para reconhecer que a vítima não se viu obrigada a mudar de residência em razão da conduta do réu, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INVASÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravante foi condenado à pena de 11 meses de detenção, em regime inicial aberto, pelos crimes de invasão de domicílio, ameaça e lesão corporal, no contexto de violência doméstica. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação com base em provas suficientes, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, além de laudo de corpo de delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é possível rever a conclusão das instâncias de origem, que reputaram provadas a materialidade e a autoria dos crimes, condenando o réu, não obstante a alegação de insuficiência probatória. III. Razões de decidir 4. As declarações da vítima, prestadas na fase investigativa e em juízo, foram corroboradas por outros elementos de prova, produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e são dotadas de credibilidade, podendo respaldar decreto condenatório. 5. As instâncias ordinárias identificaram elementos probatórios suficientes para a condenação, sendo inaplicável o pleito absolutório por insuficiência de provas, uma vez que a análise do mérito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As declarações da vítima, corroboradas por outros elementos de prova, podem respaldar decreto condenatório, mesmo com retratação em juízo. 2. A análise do mérito que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, § 9º, 147 e 150, § 1º; Lei n. 11.340/2006; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.730.894/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025. (AgRg no AREsp n. 2.685.197/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. 2. No caso dos autos, a natureza e quantidade de drogas apreendidas na posse do paciente e dos corréus - 2.644,22g de crack, 2.322,18g de cocaína e 20.758,27g de maconha - bem como os maus antecedentes do acusado (uma condenação), são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base na fração de 3/5, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. 3. Tampouco há ilegalidade na elevação da pena em 1/4 - na segunda fase da dosimetria - quando motivada na multirreincidência do réu, que registra três condenações definitivas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 968.768/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO MOTICO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULOU A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.O afastamento das qualificadoras não se justifica, uma vez que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença com base em provas concretas, e sua exclusão demandaria reexame fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido registra que "as qualificadoras se encontram devidamente comprovadas. A título de exemplificação, temos o depoimento, em juízo, de Magda Lúcia Chamon, a qual informou que "ocorreu um abate (...) esse grupo estava de carro e os acuou (...) a amiga da vítima, outra travesti, também se encontrava muito amedrontada, a sociedade civil não se preocupava com essas pessoas a vinte anos atrás". Ainda, afirma, categoricamente que a vítima tentou fugir, no entanto, não obteve êxito ante as ações dos acusados. (PJeMídias) 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). 3. No caso, a pena-base foi exasperada em 3 anos pela avaliação desfavorável de apenas uma vetorial negativa, não tendo sido indicado nenhum fundamento para a utilização de fração diferente da aceita por esta Corte. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente para 14 anos e 3 meses de reclusão. (AREsp n. 2.881.115/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir suposto erro de julgamento do recurso especial. 2. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 3. In casu, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. 4. Não há, efetivamente, divergência entre as turmas da Terceira Seção sobre a limitação de revisão da dosimetria da pena pelo STJ somente em circunstâncias excepcionais, o que ocorre quando ausente a devida fundamentação para aumentar a pena-base acima do mínimo legal. O que há é uma constatação do acórdão embargado, ao analisar os critérios estabelecidos pela Corte de origem, de que inexiste desproporcionalidade na fração eleita de 1/8 para o aumento da pena-base. 5. A tese jurídica firmada no acórdão embargado encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que "a discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Precedentes" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024). 6. Estando o acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide no caso a Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.458.272/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) No caso dos autos, da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que a decisão de origem atendeu à jurisprudência desta Corte Superior quanto à exasperação realizada de aplicação de fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima previstas no tipo penal qualificado para cada vetor. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois cabe ao magistrado, dentro da margem de discricionariedade motivada, eleger fração adequada ao crime cometido, não se exigindo percentual ou fração determinada. Por outro lado, quanto à redução de pena em razão da tentativa, a decisão atacada manteve a fração de diminuição em 2/5, e considerando-se que tal minoração está vinculada ao iter criminis percorrido pelo agente - isto é, quanto mais se aproximar da consumação do delito, menor será a redução da reprimenda -, tem-se que fundada em elementos concretos, já que se trata de tentativa cruenta, com atingimento da região do abdômen e do couro cabeludo da vítima. Imperioso, portanto, reconhecer que a redução aplicada atendeu ao comando legal do art. 14, II, do CP e ao entendimento desta Corte Superior pelo qual: "A fração de redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido."(AgRg no AREsp n. 2.625.466/DF, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024). No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA ( ART. 121, §2°, INCISO VII, C/CART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA BRANCA. APROXIMAÇÃO DA CONSUMAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/2. ITER CRIMINIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, em razão do crime ter ocorrido pelo fato do acusado estar fugindo dos policiais, fundamento que justifica a maior gravidade da conduta. 3. Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019). 4. Não se desconhece que, tratando-se de tentativa branca/incruenta, na qual a vítima não é atingida, impõe-se, como regra, a incidência da minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços). Precedentes. 5. No presente caso, embora a redução da pena decorrente de tentativa branca, na 3ª fase da dosimetria, via de regra deva acontecer na fração máxima de 2/3, não se deve reformar o acórdão que a fixa em 1/2 quando ele indica que o acusado se aproximou da consumação, tendo em vista que no momento em que ele atirou, os agentes de segurança pública estavam a uma distância relativamente próxima e totalmente expostos e vulneráveis, sem qualquer proteção, percorrendo, assim, boa parte do iter criminis, obstada a consumação por imperícia no manuseio da arma de fogo. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.453.240/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMAS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. TEORIA MONISTA. MESMO CRIME. NOVO JULGAMENTO DE CORRÉUS JÁ DETERMINADO. 1ª FASE DA DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO NO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERMANÊNCIA. TENTATIVA. APROXIMAÇÃO DA CONSUMAÇÃO. ITER CRIMINIS BASTANTE PERCORRIDO. REDUÇÃO. MENOR FRAÇÃO. CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 6. Embora a redução da pena decorrente de tentativa branca, na 3ª fase da dosimetria, via de regra deva acontecer na fração máxima de 2/3, não se deve reformar o acórdão que a fixa em 1/3 quando ele indica que o acusado se aproximou muito da consumação, por ter efetuado nada menos que quarenta disparos de arma de fogo, em direção ao local do motorista do carro conduzido pela vítima, percorrendo ao máximo o iter criminis, obstado apenas em razão da aproximação da polícia. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.326.136/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No mais, não se mostra possível, também em relação à diminuição decorrente da tentativa, em sede de recurso especial modificar a dosimetria da pena, dado que a alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto aos fatos a ela relacionados implicaria em indevido revolvimento dos fatos, que é inviável pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Finalmente, permanecendo inalterada a dosimetria da sentença que estabeleceu pena superior a oito anos de reclusão, impõe-se também a manutenção do regime inicial fechado, por aplicação expressa do artigo artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, com fundamento na Súmula 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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