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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 4ª Vara Cível da Capital
ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 19577A/AL), ADV: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 18934/PA), ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB A726/AM), ADV: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 18934/PA), ADV: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 18934/PA), ADV: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 18934/PA), ADV: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 18934/PA), ADV: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 18934/PA), ADV: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 18934/PA), ADV: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 18934/PA), ADV: LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB 244376/MG), ADV: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 18934/PA), ADV: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 18934/PA), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL), ADV: ELIZ REBECA SANTOS BALBINO (OAB 10309/AL), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB A726/AM), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: VÍVIAN DUARTE CALHEIROS (OAB 12309/AL), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL) - Processo 0709611-91.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTOR: Julio Machado Marques - RÉU: Caixa Econômica Federal - Banco Pan Sa - Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S./a. - Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Vemcard Participações S.a., - RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A - Nu Pagamentos S/A - Banco do Brasil S.A - Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença anteriormente proferida às fls.1523/1535, por meio dos quais a parte embargante, JÚLIO MACHADO MARQUES, sustenta a existência de vícios no julgado, postulando sua integração ou modificação. Intimada, as partes embargadas apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Não constituem, contudo, instrumento processual destinado à rediscussão do mérito da decisão, tampouco se prestam à revisão do convencimento adotado pelo magistrado, sob pena de desvirtuamento da finalidade integrativa desse recurso. No caso, o embargante opôs os aclaratórios de fls. 1558/1565 sustentando quatro eixos argumentativos principais: Em primeiro lugar, apontou a existência de contradição interna entre a fundamentação que reconheceu o estado fático de superendividamento e o colapso financeiro do servidor militar e a conclusão de improcedência total dos pedidos que preservou intactos os contratos originários, sustentando que a inadequação do plano por ele apresentado não autorizaria o encerramento da tutela protetiva (fls. 1560/1562). Em segundo lugar, alegou omissão quanto ao dever de conformação do plano compulsório previsto no artigo 104-B, parágrafo quarto, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o julgado deveria ter promovido a modulação judicial das obrigações com preservação do principal corrigido e liquidação em até cinco anos, ou oportunizado manifestação prévia às partes para ajuste da proposta antes de decretar a improcedência (fl. 1562). Em terceiro lugar, aduziu omissão referente à situação processual dos réus revéis Caixa Econômica Federal e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., postulando pronunciamento expresso sobre a eventual ausência de contestação dessas demandadas e a incidência dos efeitos materiais da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil (fls. 1562/1563). Em quarto lugar, indicou omissão a respeito do requerimento de revogação da tutela de urgência deduzido na contestação do Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., afirmando a imperiosidade de esclarecimento quanto à higidez ou cessação da eficácia dos provimentos provisórios concedidos (fls. 1563/1564). Ao final, pugnou pela concessão de efeitos infringentes para a reestruturação judicial das dívidas (fl. 1564). Da alegada contradição entre o reconhecimento do superendividamento e a improcedência da demanda. O embargante assevera a ocorrência de vício de contradição, sob o fundamento de que a premissa decisória reconheceu o seu estado de vulnerabilidade e colapso patrimonial, ao passo que a conclusão do julgado desacolheu integralmente a repactuação (fls. 1560/1562). O vício indicado subsume-se formalmente à modalidade de contradição, prevista no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. A alegação é improcedente. A contradição que viabiliza o manejo dos embargos de declaração é estritamente endoprocessual, exigindo incompatibilidade inconciliável entre proposições da própria decisão, isto é, entre premissas da fundamentação ou entre a motivação e a conclusão do dispositivo. No julgamento combatido, a linha intelectiva delineada é harmônica: o magistrado assentou que a constatação fática do superendividamento constitui pressuposto de admissibilidade para a incidência do regime da Lei nº 14.181/2021, mas não opera como salvo-conduto absoluto para impor proposta financeira que descumpra os parâmetros materiais do artigo 104-B, parágrafo quarto, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 1533/1534). A improcedência foi consequência direta da incompatibilidade jurídica da proposta concreta deduzida pelo autor, que postulou abatimento compulsório de 64,30% com corrosão do principal mutuado (fls. 1533/1534). Logo, não há premissas inconciliáveis, revelando-se mero inconformismo com a valoração judicial. Da alegada omissão quanto ao dever de conformação judicial de plano compulsório. Sustenta o embargante que o decisum incorreu em omissão por não ter estruturado de ofício um plano de repactuação compulsório que resguardasse o valor principal atualizado no quinquênio legal, nem intimado as partes para readequação antes de finalizar a prestação jurisdicional (fl. 1562). Trata-se de invocação do vício de omissão, capitulado no artigo 1.022, inciso II, do diploma processual. A insurgência é improcedente. O julgado enfrentou de forma exaustiva o plano submetido à apreciação do Juízo (fls. 454/458), delimitando os motivos pelos quais a proposta não merecia guarida normativa (fls. 1533/1534). A atividade jurisdicional na fase contenciosa vincula-se ao pedido e à causa de pedir deduzidos pela parte autora, cabendo ao devedor formular pretensão financeira juridicamente compatível com os limites do ordenamento. Ao Poder Judiciário não cumpre substituir integralmente a vontade e o ônus postulatório do devedor para forjar cálculos, parcelamentos e encargos ex officio sem suporte em proposta técnica viável apresentada nos autos. Tendo a sentença examinado a pretensão formulada e fundamentado a impossibilidade jurídica de chancelar o perdão de principal, a matéria foi resolvida de forma suficiente, não se configurando lacuna decisória. Da alegada omissão concernente à situação da Caixa Econômica Federal e da Capital Consig. Aponta o embargante que a sentença limitou-se a notar a ausência da Caixa Econômica Federal e da Capital Consig na audiência conciliatória (fl. 1524), omitindo-se quanto à revelia e à incidência da presunção de veracidade sobre os fatos da exordial (fls. 1562/1563). O vício deduzido consiste em omissão, nos moldes do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A arguição é procedente em parte, apenas para efeito integrativo e aclaratório, sem modificação do resultado. De fato, a sentença não consignou a situação processual das aludidas rés na fase postulatória. Ocorre que eventual revelia das requeridas não produz efeitos materiais automáticos no procedimento concursal do superendividamento. Tratando-se de litisconsórcio passivo com impugnação substancial apresentada pelos demais credores concorrentes (Banco do Brasil, Banco Pan, VemCard, MeuCashCard, Mercado Pago e Nu Pagamentos), a contestação ofertada aproveita aos litisconsortes no que toca às matérias comuns, a teor do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a controvérsia não dependia de presunção de veracidade fática, já que o estado de superendividamento foi reconhecido nos autos pela prova documental, mas o pedido ruiu diante da manifesta ilegalidade material da proposta de quitação elaborada pelo próprio autor. Logo, integra-se a sentença unicamente para afastar a presunção de efeitos da revelia. Da alegada omissão relativa ao pedido de revogação da tutela de urgência. O embargante aduz que o julgamento deixou de apreciar expressamente a manifestação do réu Mercado Pago a respeito da revogação da tutela provisória de urgência anteriormente concedida (fls. 1563/1564). A insurgência enquadra-se no conceito de omissão, com suporte no artigo 1.022, inciso II, do Estatuto Processual Civil. O ponto é procedente exclusivamente para fins de integração textual. O provimento final que julga improcedente a pretensão inaugural opera, por imperativo lógico e sistemático, a imediata cessação da eficácia da tutela provisória, restabelecendo a higidez das relações jurídicas originárias. Nada obstante essa consequência lógica, assiste razão ao embargante quanto à conveniência de expressa declaração sobre a caducidade do provimento antecipatório, afastando qualquer insegurança na fase de cumprimento ou cumprimento das cláusulas contratuais pelas partes envolvidas. A omissão deve ser colmatada para declarar expressamente revogada a tutela provisória, sem ensejar modificação no resultado de improcedência do mérito. Do pleito de atribuição de efeitos infringentes. O embargante requer a atribuição de efeitos modificativos para que, sanados os apontamentos, a demanda seja julgada procedente com a constituição forçada do plano de parcelamento (fl. 1564). A via dos efeitos infringentes reveste-se de caráter estritamente excepcional, cabível apenas quando o suprimento de genuíno vício conduzir inexoravelmente à mutação da conclusão do julgamento. Na espécie, o pedido de efeitos infringentes é improcedente. O acolhimento parcial dos aclaratórios limitou-se a suprir omissões formais e declaratórias: o reconhecimento da inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia diante da pluralidade defensiva (artigo 345, inciso I, do CPC) e a explicitação da revogação da tutela de urgência como consequência reflexa da improcedência. Tais integrações convalidam e reforçam a ratio decidendi da sentença que desacolheu a pretensão repactuatória com esteio no artigo 104-B, parágrafo quarto, do Código de Defesa do Consumidor, não comportando modificação do decreto de mérito proferido às fls. 1534/1535. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por preencherem os requisitos de admissibilidade, e no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para integrar a fundamentação do julgado e sanar as omissões apontadas, nos seguintes termos: Afastar a incidência dos efeitos materiais da revelia em relação aos réus Caixa Econômica Federal e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., nos moldes do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a defesa ofertada pelos demais litisconsortes; Declarar expressamente revogada a tutela de urgência anteriormente concedida, ante a consequência lógica e sistêmica da improcedência da demanda, restabelecendo-se a higidez dos contratos originários. No mais, mantenho intacta a Sentença embargada por seus próprios fundamentos, restando rejeitados os pedidos de efeitos infringentes e de modificação do resultado de improcedência. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 10 de setembro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito