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0709588-56.2026.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709588-56.2026.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: AYLA ALVES LIMA CENAMOR REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Quanto ao sigilo marcado no processo, verifica-se existir nos autos hipótese do art. 189 do CPC, defiro a anotação de sigilo apenas dos documentos que com dados médicos da parte autora. À Secretaria para alterar o sigilo do processo e os visualizadores dos documentos, se for o caso. Emende-se a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando as parcelas pretéritas e a soma de 12 parcelas vincendas. Deverá, na mesma oportunidade, juntar aos autos planilha demonstrativa do montante alcançado. Vale lembrar, para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa. Dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”. A inicial, todavia, não observou os citados preceitos legais. Deve a parte autora, ainda, juntar seu último contracheque com proventos integrais antes da aposentadoria. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2026 14:08:49. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006

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