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0709581-12.2026.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF · Sentença

    Processo n°: 0709581-12.2026.8.07.0003 Ação: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO (167) Requerente: CRISTIANE JUDITE OLIVEIRA BEZERRA EXECUTADO: CRISTIANE JUDITE OLIVEIRA BEZERRA SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de insolvência civil cumulada com pedido de tutela de urgência para preservação do mínimo existencial, ajuizada por Cristiane Judite Oliveira Bezerra em face de Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Pan S.A., Nu Pagamentos S.A. (Nubank) e Caixa Econômica Federal. A autora alegou encontrar-se em situação de grave superendividamento, afirmando que, embora fosse pensionista e possuísse renda formal, suas obrigações financeiras superavam amplamente sua capacidade econômica. Sustentou que era responsável pelo sustento de sua mãe idosa, de sua filha e de dois netos diagnosticados com transtorno do espectro autista, circunstância que teria elevado significativamente as despesas familiares. Afirmou, ainda, que enfrentava problemas de saúde, incluindo depressão, transtornos de ansiedade e síndrome do pânico. Inicialmente, defendeu a legitimidade passiva das instituições financeiras rés, por serem credoras dos contratos de empréstimos, financiamentos e cartões de crédito que compunham seu passivo. Sustentou também a competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda, mesmo diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. A autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que o comprometimento de sua renda inviabilizava o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e da manutenção de sua família. No mérito, afirmou que havia recorrido a sucessivas operações de crédito para custear despesas familiares e enfrentar dificuldades financeiras, mas que a contratação de empréstimos, refinanciamentos e a utilização de cartões de crédito haviam resultado no crescimento exponencial de seu endividamento. Relatou que tentou solucionar a situação por meio de ação fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), mas que a repactuação se mostrou inviável diante da discrepância entre sua capacidade de pagamento e o montante das dívidas. Sustentou estarem presentes os requisitos da autoinsolvência civil previstos nos arts. 748 a 786 do Código de Processo Civil, afirmando existir pluralidade de credores e impossibilidade material de adimplir integralmente suas obrigações. Segundo a petição inicial, a autora informou perceber remuneração bruta de R$ 16.359,77, mas sofrer descontos em folha que totalizavam R$ 12.383,01, resultando em renda líquida aproximada de R$ 3.976,76. Alegou, ainda, possuir passivo financeiro estimado em R$ 830.917,93, distribuído entre as instituições financeiras demandadas, cujas parcelas mensais somariam cerca de R$ 13.354,33. Também afirmou que suas despesas essenciais mensais alcançavam aproximadamente R$ 6.538,98, abrangendo gastos com alimentação, medicamentos, transporte, água, energia elétrica, gás, telefonia e internet, valor superior à renda líquida disponível, circunstância que, em seu entendimento, caracterizava comprometimento do mínimo existencial e situação de vulnerabilidade financeira. Com fundamento no art. 300 do CPC, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para preservação do mínimo existencial, pretendendo que os descontos e cobranças decorrentes das dívidas não comprometessem integralmente sua renda, de modo a assegurar recursos suficientes para a manutenção de suas despesas básicas até o julgamento da ação. Ao final, pediu: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) o deferimento da tutela de urgência para preservação do mínimo existencial; (iii) a citação das instituições financeiras rés; (iv) a declaração judicial de sua insolvência civil; (v) a instauração do concurso universal de credores; (vi) a adoção das medidas processuais próprias do procedimento de insolvência civil; (vii) a intervenção do Ministério Público, se cabível; e (viii) a produção de todas as provas admitidas em direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 830.917,93. No ID 270390354, o Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia declinou da competência para esta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais. A competência foi recebida no ID 270597371 e determinada a emenda à inicial. A autora requereu prazo adicional para cumprimento da determinação (ID 273977883), o que foi deferido no ID 274058763. Sobreveio emenda no ID 277297515. A emenda não atendeu à determinação judicial, razão pela qual foi novamente oportunizada a correção da petição inicial (ID 277552788). A nova emenda (ID 281143272) não atendeu à determinação anterior, de modo que novo prazo foi aberto para autora (ID 281193808). No ID 284156208, foi apresentada nova emenda à inicial. O Ministério Público, no parecer de ID 288959655, opinou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência e, no mérito, pela rejeição do pedido. É o relatório. Decido. Recebo a emenda à petição inicial apresentada no ID 284156208. Todavia, a pretensão autoral não comporta exame de mérito, tendo em vista que ausente condição da ação. Com efeito, a insolvência civil é tratada pelos artigos 748 a 786-A do CPC/73 (nos termos do artigo 1.052 do CPC/15) e pelos artigos 955 a 965 do CC/02. A insolvência é compreendida como a insuficiência de bens expropriáveis do patrimônio do devedor para atender a totalidade dos créditos que lhe são exigíveis. Nesse sentido, de acordo com o art. 748 do CPC/73, “dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor”. Outrossim, o art. 955 do CC/02 estabelece que deve se proceder “à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor”. O que autoriza a decretação da insolvência civil de determinada pessoa é a caracterização da sua insolvabilidade econômica, ou seja, a comprovação de que seu ativo é inferior ao passivo. Nesse sentido, ensina Araken de Assis (Manual da Execução): “O art. 748 emprega critério objetivo na compreensão da insolvabilidade do obrigado. Ele é essencialmente econômico, consoante se depreende do texto legal, e assaz rigoroso, porque sua configuração reclama, no mínimo, balanço do ativo e do passivo do devedor.” Igualmente, ensina José Roberto Neves Amorim (Código Civil Comentado): “O conceito de insolvência é econômico, tendo como fundamento o desequilíbrio patrimonial (passivo superior ao ativo).” Confira-se, a propósito, o entendimento jurisprudencial: “DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA. ART. 94, INCISO I, DA LEI N. 11.101/2005. INSOLVÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. PARÂMETRO: INSOLVÊNCIA JURÍDICA. DEPÓSITO ELISIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. ATALHAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PELO PROCESSO DE FALÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os dois sistemas de execução por concurso universal existentes no direito pátrio - insolvência civil e falência -, entre outras diferenças, distanciam-se um do outro no tocante à concepção do que seja estado de insolvência, necessário em ambos. O sistema falimentar, ao contrário da insolvência civil (art. 748 do CPC), não tem alicerce na insolvência econômica. ... (REsp 1433652/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/10/2014)”. A caracterização da insolvabilidade econômica, mediante a comparação entre o ativo e o passivo de determinada pessoa, deve considerar os bens penhoráveis do devedor (quanto ao ativo) em comparação com suas obrigações exigíveis (ou seja, vencidas e não pagas), quanto ao passivo. Nessa linha, conforme leciona Araken de Assis (Manual da Execução): “Configura-se a insolvabilidade real do obrigado, a teor do art. 748, quando o valor das dívidas excede ao valor dos bens. Isso se evidencia no balanço. No ativo, compreender-se-ão todos os bens arrecadáveis, e, no passivo, as dívidas exigíveis...”. No caso concreto, apenas se tem conhecimento que a autora aufere uma elevada renda mensal (ID 270282983) e que contraiu diversos empréstimos bancários cujas parcelas a comprometem de forma substancial. Ora, as obrigações parceladas para o futuro, especialmente quando as parcelas que se vencem vêm sendo, em sua maior parte, adimplidas, ainda que comprometam significativamente os proventos da parte requerente, não podem ser consideradas obrigações vencidas e inadimplidas (exigíveis), para fins da configuração do déficit patrimonial, cuja comprovação é imprescindível para a configuração da insolvabilidade econômica da pessoa. A ressaltar essa óptica, extrai-se da planilha de ID 284156212 juntada pela parte autora, que a maioria das dívidas que formariam seu passivo referem-se a débitos vincendos. Consoante entendimento consolidado do TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AUTOINSOLVÊNCIA CIVIL. LEGISLAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. INSOLVABILIDADE ECONÔMICA. DÍVIDAS. DÉFICIT. AUSÊNCIA. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. SUPERENDIVIDAMENTO. 1. A insolvência civil continua sendo regida pelos arts. 748 a 786-A do CPC/1973, por conta da ultratividade indicada no art. 1.052 do CPC/2015. Essas disposições continuam valendo até a edição de lei específica sobre o tema. 2. A insolvabilidade econômica depende da comprovação de que o valor das dívidas (passivo) é maior do que o patrimônio ativo. A falta de bens penhoráveis não gera automaticamente a insolvência. 3. O desequilíbrio financeiro gerado pela desorganização de gastos não é fundamento para declaração de insolvência, principalmente, quando não há déficit das dívidas contraídas voluntariamente. 4. O deferimento da medida extrema pleiteada, que pode acarretar sérios efeitos sociais, só deve ocorrer mediante o preenchimento de todos os requisitos legais. O superendividamento pode ser resolvido por meio de ação de repactuação da dívida, proposta com base na Lei nº 14.181/2021. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1436052, 0722878-26.2021.8.07.0015, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/07/2022, publicado no DJe: 15/07/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. AÇÃO PROPOSTA POR DEVEDORA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. INTERESSE PROCESSUAL E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTS. 748 E 753, I, CPC/1973. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDIÇÃO DE INSOLVÊNCIA ECONÔMICA. APELO IMPROVIDO. ... 2. O direito pátrio prevê a existência de dois sistemas de execução por concurso universal: a insolvência civil e a falência. Tais sistemas diferenciam-se principalmente no tocante à concepção do que seja estado de insolvência, estado este necessário em ambos. A insolvência civil, prevista no artigo 748 do CPC/1973, tem alicerce na insolvência econômica. 3. De acordo com o Código de Processo Civil de 1973, a "declaração de insolvência pode ser requerida pelo devedor" (art. 753, inc. I) e "dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor" (art. 748). 4. No caso, a autora não demonstrou estar em situação de insolvência econômica, na medida em que a simples existência de muitas dívidas não é suficiente para caracterizar tal condição. 4.1. A existência de acordos e de regular pagamento de débitos, aliada à inexistência de ação executiva, caracteriza a falta de interesse processual para a propositura da demanda. ... (Acórdão 966011, 20160110139902APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/8/2016, publicado no DJE: 20/9/2016. Pág.: 214/244)”. A insolvência civil não pode ser decretada em razão do comprometimento substancial do salário, em especial quando as obrigações foram assumidas voluntariamente. Tal situação financeira vivenciadas pela parte autora, apesar de profundamente lastimável, não autoriza a decretação da sua insolvência civil. Em conclusão, a parte autora não atende às exigências do artigo 760 do CPC/73. Por fim, a insolvência civil não isenta o devedor da responsabilidade pelas suas obrigações. Tanto que, encerrada a execução coletiva e havendo saldo devedor remanescente, o insolvente permanece responsável pelo mesmo (artigo 774 do CPC/73). Por outro lado, a decretação da insolvência civil produz diversos efeitos em relação ao devedor, tais como a arrecadação de todos os seus bens (artigo 751, II, do CPC/73), a perda do direito de administrar o seu patrimônio, agora entregue à custódia do administrador (artigos 752 e 763, ambos do CPC/73), a interrupção da prescrição das suas obrigações (artigo 777 do CPC/73), o vencimento antecipado das suas dívidas (artigo 751, I, do CPC/73), o encerramento das suas contas bancárias (art. 121 da Lei 11.101/05, aplicável analogicamente), dentre outros. Verifica-se, portanto, que a decretação da insolvência civil, além de não atender às expectativas da requerente (de liberação das suas obrigações), produziria efeitos severos em relação à sua pessoa, devendo ser adotada apenas em último caso, não sendo o remédio adequado em face de parcelamentos bancários que comprometem a renda da requerente. Para tanto, é garantida a preservação do mínimo existencial, como decorrência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema. 4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1584501/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)”. Em casos análogos, o TJDFT vem indeferindo o pedido de autoinsolvência civil: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO. AUTO INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO. VIA ELEITA. 1. A ação de insolvência civil não pode ser ajuizada como sucedâneo para determinação de suspensão/ interrupção de consignados e/ ou em virtude de dívidas futuras que, eventualmente, superem o percentual admitido. 2. O excesso de dívidas, por si só, não é apto a ensejar a insolvência civil, do ponto de vista jurídico-legal, pois esta somente ocorre quando as circunstâncias fáticas impeçam o total adimplemento dos compromissos assumidos. 3. Cabe ao próprio devedor que requer a declaração de insolvência civil, a comprovação prévia do estado patrimonial deficitário, ou seja, a impossibilidade de arcar com as suas dívidas exigíveis. 4. Inexistente o interesse de agir que se traduz na necessidade da providência jurisdicional pleiteada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao postulante, além do uso inadequado da via processual escolhida, o indeferimento da inicial por falta de interesse processual e por inadequação da via eleita é medida que se impõe. 5. Negou-se provimento à apelação. (Acórdão 1412240, 07150853620218070015, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 8/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL - REQUISITOS - DÍVIDAS SUPERIORES À REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR - INCIDÊNCIA DO INSTITUTO - HIPÓTESES EXTREMAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante remissão prevista no artigo 1.052 do CPC de 2015, dar-se-á a insolvência civil quando as dívidas forem superiores ao patrimônio do devedor, instituto cuja incidência é presumível quando ele não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou quando tais bens são arrestados nos termos das normas contidas no artigo 813 do antigo CPC. 2. A insolvência civil equivale à falência da pessoa física, uma vez que o poder econômico de saldar os débitos deixa de existir, motivo pelo qual, declarada a incidência do instituto, os valores devidos pelo insolvente terão vencimento antecipado, o que permite a cobrança precoce. 3. A existência de dívidas em montante superior à remuneração do apelado não conduz, necessariamente, à incidência do instituto, haja vista que, como a declaração resulta na perda do direito de administração do patrimônio do insolvente, cujos bens passam a ser denominados de massa, a medida somente é adotada em hipóteses extremas. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1396743, 07104504620208070015, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isento de custas, em face da gratuidade de justiça que ora defiro. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. Lucas Faber de Almeida Rosa Juiz de Direito Substituto

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