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0709571-19.2023.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EXPRESSÃO EMPREGADA NA FUNDAMENTAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença condenatória em ação de indenização por danos materiais cumulada com obrigação de fazer, sob alegação de omissão, obscuridade e contradição quanto à referência a "causas concorrentes", à incidência dos arts. 944 e 945 do Código Civil e ao alcance da obrigação de fazer. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e a necessidade de integração do julgado. III. Razões de decidir 3. O acórdão apreciou as questões suscitadas pela embargante e adotou fundamentação suficiente para a manutenção da condenação, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição. 4. A referência constante da fundamentação foi utilizada no contexto do exame da alegação de fato exclusivo de terceiro e não traduz reconhecimento de culpa concorrente apta a afastar ou reduzir a responsabilidade da embargante. A menção da prova pericial à ausência de manutenção corretiva da cobertura, desacompanhada da demonstração de conduta imputável ao condomínio e de nexo causal com os danos reconhecidos, não autoriza a incidência do art. 945 do Código Civil. 5. A obrigação de fazer permanece delimitada pelo objeto da demanda e pelas conclusões da prova pericial. As questões relativas à extensão material dos serviços, aos quantitativos e ao respectivo cumprimento serão apreciadas na fase executiva, observados os limites do título judicial e o contraditório. 6. Os esclarecimentos prestados não alteram as premissas nem o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão da matéria decidida. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ___________ Dispositivos relevantes: arts. 141, 489, § 1º, IV e VI, 492, 1.022, 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil; arts. 393, 944 e 945 do Código Civil; art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

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