2026-09-16 · TJDFT
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709557-33.2026.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: DAVI SANTOS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Inicialmente, não há elementos que indiquem que a propriedade ou a posse foi transferida ao(à) devedor(a) fiduciante, o que é necessário, ante a possibilidade concreta de que eventual medida de busca e apreensão venha a recair sobre bem de terceiro de boa-fé. 2. Ademais, o autor não recolheu custas iniciais. 3. Desse modo, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a. comprovar que o(a) requerido(a) é o(a) atual proprietário(a) do veículo; ou que, embora o bem esteja registrado em nome de terceiro, a posse foi transferida ao(à) devedor(a) fiduciante; b. recolher as custas processuais. 4. Intime-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente