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0709545-68.2025.8.07.0014

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Guará · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709545-68.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUBERI AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: LIVIA RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada Livia Ribeiro de Souza, em face da decisão de ID 282615879, sob o argumento de existência de vícios no pronunciamento judicial, pretendendo sua revisão por meio dos aclaratórios de ID 283165662. Verifica-se, ainda, a apresentação de contrarrazões pela parte exequente, posteriormente juntadas aos autos. É o necessário relatório. Fundamentação Embargos tempestivos. Deles conheço. Os embargos de declaração constituem instrumento processual vocacionado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no pronunciamento jurisdicional, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Examinando as razões apresentadas pela embargante, constata-se que inexiste qualquer dos vícios legalmente previstos que autorizariam a intervenção corretiva por esta via recursal. A decisão embargada apreciou expressamente as teses relevantes suscitadas pelas partes, analisou os elementos constantes dos autos e expôs de maneira clara os fundamentos que conduziram ao convencimento judicial. A fundamentação adotada apresenta coerência interna, encadeamento lógico e suficiente motivação, permitindo perfeita compreensão das razões que embasaram a conclusão alcançada. A alegação de omissão não prospera. Não há no pronunciamento judicial ausência de apreciação de questão capaz de influenciar o resultado da demanda. O fato de a decisão não ter acolhido a interpretação defendida pela executada ou não ter realizado enfrentamento individualizado de cada argumento expendido na manifestação da parte não configura omissão passível de saneamento. O julgador não está obrigado a responder um a um todos os fundamentos deduzidos pelos litigantes, bastando enfrentar aqueles essenciais à solução da controvérsia, o que efetivamente ocorreu. Também não se verifica contradição. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio decisum, caracterizada pela incompatibilidade entre a fundamentação adotada e a conclusão alcançada. Não se confunde com eventual divergência entre a interpretação da parte e o entendimento do Juízo. No caso concreto, o raciocínio desenvolvido na decisão impugnada mostra-se harmônico e uniforme, inexistindo qualquer antagonismo lógico entre suas premissas e seu dispositivo. Igualmente inexiste obscuridade. A decisão utilizou linguagem clara e objetiva, delimitando adequadamente os fundamentos jurídicos e fáticos que sustentaram o resultado, circunstância que afasta qualquer alegação de dificuldade interpretativa. Observa-se, em realidade, que a embargante pretende nova apreciação do mérito da questão decidida, buscando modificar conclusão que lhe foi desfavorável. Tal pretensão, entretanto, extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração. O recurso não se destina à revaloração das provas, à revisão das premissas adotadas pelo julgador nem à reforma da decisão sob o fundamento de suposto desacerto do entendimento nela consignado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não constituem sucedâneo recursal destinado ao reexame da causa. Quando utilizados com o propósito de rediscutir fundamentos já apreciados, sem demonstração efetiva dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC, impõe-se sua rejeição. Destaco, ainda, que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram suficientemente enfrentadas, encontrando-se a prestação jurisdicional completa e regularmente fundamentada. A mera insatisfação da parte com o resultado obtido deve ser deduzida por intermédio da via recursal própria, sendo inadequada sua veiculação por meio de embargos declaratórios. Dispositivo Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada, por não se verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

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