2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709541-76.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL OSMINA RODRIGUES GALVAO REQUERIDO: CENTRO CLINICO AMMA LTDA - EPP DECISÃO São pontos controvertidos nos autos: (i) se, na manhã de 30/10/2025, durante a recuperação pós-operatória da requerente, a funcionária identificada como Maria proferiu as falas “isso é o preço da vaidade; essa dor é culpa da sua vaidade” e “Deus manda te dizer para você não mostrar seu corpo para qualquer pessoa, senão você pagará um preço alto, você irá sofrer muito”; e (ii) se Maria era empregada, preposta ou trabalhadora terceirizada vinculada à requerida e se atuava, naquele momento, na prestação dos serviços de limpeza do estabelecimento. A prova oral requerida pela autora é necessária, pois o fato controvertido teria ocorrido em ambiente reservado e, segundo a requerente, foi presenciado por Najiane Soares Saboia, cuja oitiva poderá contribuir para o esclarecimento da dinâmica dos acontecimentos. Defiro, portanto, a prova testemunhal requerida ao id. 283520800. Também se mostra pertinente a identificação da pessoa denominada Maria. As informações relativas aos profissionais responsáveis pela limpeza do estabelecimento, às escalas de trabalho e à eventual terceirização do serviço estão sob disponibilidade da requerida, circunstância que autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, bem como a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, determino que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe o nome completo e os dados disponíveis para localização da pessoa identificada como Maria, que teria atuado na limpeza do quarto ocupado pela requerente na manhã de 30 de outubro de 2025, esclarecendo se ela integrava seu quadro funcional ou prestava serviços por intermédio de empresa terceirizada. Deverá juntar, ainda, a escala ou o registro dos profissionais responsáveis pela limpeza naquele período e os documentos necessários à comprovação da natureza do vínculo existente. Caso o serviço fosse terceirizado, deverá identificar a empresa responsável e apresentar os elementos cadastrais e contratuais disponíveis que permitam a individualização da trabalhadora. Advirta-se à requerida de que a recusa injustificada na apresentação das informações e documentos que estejam sob sua posse poderá ensejar a aplicação do art. 400 do CPC, com a admissão dos fatos que, por meio deles, a requerente pretendia demonstrar. Após o cumprimento da diligência, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Com a identificação completa de Maria, designe-se audiência de instrução e julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para oitiva das testemunhas Najiane Soares Saboia e Maria. Intimem-se as partes da audiência designada, alertando-as para o fato de que o não comparecimento ao ato poderá importar no reconhecimento da desídia, se verificada ausência da parte requerente, ou na decretação da revelia, se ausente a parte requerida. Consigno que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do CPC. Ademais, atentem-se os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC. Quanto aos pedidos de apresentação de imagens das câmeras de segurança, de documentos relacionados à visita da vigilância sanitária e de identificação indiscriminada de todos os profissionais que atenderam a requerente, indefiro, pois não guardam relação direta com a prova do conteúdo das falas atribuídas a Maria ou com o vínculo desta com a requerida, além de ampliarem desnecessariamente o objeto da demanda. À Secretaria para providências. Águas Claras, 14 de setembro de 2026. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito