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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no AREsp 3209719/DF (2026/0105525-3) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE:DISTRITO FEDERAL AGRAVADO:ANTONIA BATISTA DE ALMEIDA LISBOA ADVOGADOS:PAULO FONTES DE RESENDE - DF038633 EDUARDO SILVA LUZ - PI015222 DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ e na Súmula 182/STJ. Ocorre que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o agravo em recurso especial em epígrafe, teve a repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 1349, cuja questão submetida a julgamento é: Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.° 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros). Assim, a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral gera a necessidade de prévia realização de juízo de conformação pela Corte local. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.728.078/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; AgInt no REsp 1.621.337/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.793.747/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020. Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar, no Tribunal recorrido, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do órgão julgador. Portanto, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para que naquela instância seja esgotada a jurisdição e promovido eventual juízo de adequação. Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 478-479 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com a respectiva baixa para que, após o pronunciamento definitivo a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida, seja realizado o juízo de conformação , nos moldes dos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA
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