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0709506-61.2026.8.07.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho · Sentença

    Número do processo: 0709506-61.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAN QUEIROZ CARVALHO REVEL: ELENILSON DOS SANTOS BARROS SENTENÇA JOAN QUEIROZ CARVALHO ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de ELENILSON DOS SANTOS BARROS, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de ressarcimento, além da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Narrou a parte autora que realizou a compra de uma carcaça de veículo da parte requerida, sendo informado que não havia documento pelo estado de conservação que se encontrava o automóvel. Alega que foi intimado a comparecer à Delegacia, oportunidade em que foi informado que o veículo pertencia a terceiro e teria sido objeto de furto. Afirma que efetuou o pagamento de R$ 3.000,00 ao verdadeiro proprietário a fim de resolver a situação. Diante da situação, requer a devolução da quantia paga e danos morais pelos transtornos e desgastes sofridos. A inicial veio instruída com documentos. A parte requerida, devidamente citada e intimada (ID 286546567) e, por conseguinte, ciente da data designada para audiência, deixou de comparecer, conforme ata ID 286311142, tornando-se revel. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente deverá ser apreciado pelo(a) relator(a). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como considerando o teor do art. 5º da Lei nº 9.099/95 (“O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”), passo à análise do mérito, observando, ainda, ao disposto no art. 6º da LEJ (“O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”) Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de oferecimento de Contestação e/ou a ausência de comparecimento na audiência designada importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida. No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Assim, deve-se analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, trazendo aos autos um mínimo de provas dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da ré. Passo a analisar as provas produzidas nos autos. Da análise detida dos autos, verifica-se que o autor não adotou as cautelas mínimas exigidas em transações envolvendo veículos ou suas carcaças. Ao adquirir o bem, deixou de verificar junto ao órgão de trânsito se havia baixa ou restrição, expondo-se a riscos jurídicos e patrimoniais relevantes. O recibo da negociação entre as partes nestes autos (ID 280507199) possui dados suficientes do veículo para que fosse realizada a consulta aos órgãos oficiais de trânsito, o que permitiria verificar a propriedade e a existência de baixa ou restrição. Ademais, não há comprovação de que tenha ocorrido efetiva negociação com o terceiro apontado como vítima do possível furto. O autor afirma ter pago R$ 3.000,00 à filha do verdadeiro proprietário, mas os comprovantes apresentados não são suficientes para atestar que o desembolso foi realizado em favor da possível vítima, inexistindo qualquer comprovação acerca de eventual negociação realizada. Dessa forma, ainda que evidente a revelia do réu, o autor não cumpriu o ônus probatório mínimo que lhe cabia, por força do art. 373, I, do CPC, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Trata-se de ônus mínimo, que não foi atendido, inviabilizando a procedência da demanda. Não se pode impor ao réu obrigação de ressarcimento sem prova robusta do nexo causal entre sua conduta e o dano efetivamente suportado pelo autor, razão pela qual a improcedência do pedido de danos materiais é medida que se impõe. Passo à análise do pedido de danos morais. O dano moral capaz de gerar a obrigação de reparação é aquele que afronta direito de personalidade e deve ser de tal monta que ultrapassa os limites da situação cotidiana. Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese. Conclui-se que não restou demonstrada nos que qualquer conduta ilícita praticada pelo réu que tenha gerado qualquer mácula à dignidade e honra da parte autora, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95). Publique-se e intimem-se, observando a revelia da parte ré. Sentença registrada eletronicamente. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95. Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"

  2. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho · Sentença

    Número do processo: 0709506-61.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAN QUEIROZ CARVALHO REVEL: ELENILSON DOS SANTOS BARROS SENTENÇA JOAN QUEIROZ CARVALHO ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de ELENILSON DOS SANTOS BARROS, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de ressarcimento, além da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Narrou a parte autora que realizou a compra de uma carcaça de veículo da parte requerida, sendo informado que não havia documento pelo estado de conservação que se encontrava o automóvel. Alega que foi intimado a comparecer à Delegacia, oportunidade em que foi informado que o veículo pertencia a terceiro e teria sido objeto de furto. Afirma que efetuou o pagamento de R$ 3.000,00 ao verdadeiro proprietário a fim de resolver a situação. Diante da situação, requer a devolução da quantia paga e danos morais pelos transtornos e desgastes sofridos. A inicial veio instruída com documentos. A parte requerida, devidamente citada e intimada (ID 286546567) e, por conseguinte, ciente da data designada para audiência, deixou de comparecer, conforme ata ID 286311142, tornando-se revel. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente deverá ser apreciado pelo(a) relator(a). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como considerando o teor do art. 5º da Lei nº 9.099/95 (“O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”), passo à análise do mérito, observando, ainda, ao disposto no art. 6º da LEJ (“O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”) Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de oferecimento de Contestação e/ou a ausência de comparecimento na audiência designada importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida. No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Assim, deve-se analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, trazendo aos autos um mínimo de provas dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da ré. Passo a analisar as provas produzidas nos autos. Da análise detida dos autos, verifica-se que o autor não adotou as cautelas mínimas exigidas em transações envolvendo veículos ou suas carcaças. Ao adquirir o bem, deixou de verificar junto ao órgão de trânsito se havia baixa ou restrição, expondo-se a riscos jurídicos e patrimoniais relevantes. O recibo da negociação entre as partes nestes autos (ID 280507199) possui dados suficientes do veículo para que fosse realizada a consulta aos órgãos oficiais de trânsito, o que permitiria verificar a propriedade e a existência de baixa ou restrição. Ademais, não há comprovação de que tenha ocorrido efetiva negociação com o terceiro apontado como vítima do possível furto. O autor afirma ter pago R$ 3.000,00 à filha do verdadeiro proprietário, mas os comprovantes apresentados não são suficientes para atestar que o desembolso foi realizado em favor da possível vítima, inexistindo qualquer comprovação acerca de eventual negociação realizada. Dessa forma, ainda que evidente a revelia do réu, o autor não cumpriu o ônus probatório mínimo que lhe cabia, por força do art. 373, I, do CPC, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Trata-se de ônus mínimo, que não foi atendido, inviabilizando a procedência da demanda. Não se pode impor ao réu obrigação de ressarcimento sem prova robusta do nexo causal entre sua conduta e o dano efetivamente suportado pelo autor, razão pela qual a improcedência do pedido de danos materiais é medida que se impõe. Passo à análise do pedido de danos morais. O dano moral capaz de gerar a obrigação de reparação é aquele que afronta direito de personalidade e deve ser de tal monta que ultrapassa os limites da situação cotidiana. Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese. Conclui-se que não restou demonstrada nos que qualquer conduta ilícita praticada pelo réu que tenha gerado qualquer mácula à dignidade e honra da parte autora, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95). Publique-se e intimem-se, observando a revelia da parte ré. Sentença registrada eletronicamente. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95. Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"

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