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TJDFT · 2ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709499-84.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: SUSHIBAM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 284695366), sustentando, em síntese, a nulidade da intimação para pagamento, ao argumento de que, embora a correspondência tenha sido expedida para seu endereço, o respectivo aviso de recebimento registra entrega em endereço situado em Santo Antônio do Descoberto/GO, local com o qual não possui vínculo. Requer, em consequência, a desconstituição dos atos executivos subsequentes, a liberação dos valores constritos e a reabertura do prazo para pagamento voluntário. Intimado, o exequente não se manifestou, conforme certidão de ID 289159626. D E C I D O. Consta dos autos que a pesquisa realizada pelo SISBAJUD resultou na transferência para conta judicial da quantia de R$ 9.541,77 (comprovante anexo). No entanto, verifica-se que, embora a correspondência tenha sido expedida para o endereço da executada no Núcleo Bandeirante/DF (ID 268522013), o aviso de recebimento registra sua entrega em Santo Antônio do Descoberto/GO (ID 271187909), em endereço diverso daquele constante do expediente e estranho à destinatária. Não se trata, portanto, de mero recebimento da correspondência por terceiro no endereço da pessoa jurídica, mas de cumprimento do ato em localidade diversa, circunstância que impede reconhecer a validade da intimação. Nesse passo, tenho pelo ACOLHIMENTO da impugnação de ID 284695366, no atinente à nulidade da intimação. A despeito do reconhecimento da nulidade, acredita este Juízo sinceramente que seja do interesse da executada promover a quitação da obrigação. Assim, MANTENHO, por ora, em conta judicial o valor de R$ 9.541,77 e, por conseguinte, INTIMO a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se concorda com a utilização daquele montante para quitação (ainda que parcial) da obrigação perseguida. Assim, o valor seria abatido do montante total da execução e a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidiram apenas sobre eventual diferença. Seria medida de ordem prática e economia processual para ambas as partes. Findo o prazo acima assinalado, retornem conclusos. No mais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada apresente eventual impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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