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TJDFT · Vara Cível do Guará · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709494-23.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON DE MELLO MOREIRA BASTOS REU: SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA DECISÃO Cuida-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual, Restituição de Quantia Paga e Danos Morais ajuizada por NELSON DE MELLO MOREIRA BASTOS em desfavor de SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORAÇÕES SPE LTDA., partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial protocolada em doze de agosto de dois mil e vinte e seis sob o Id 286609997, o autor relata ter firmado com a ré, em vinte e sete de janeiro de dois mil e vinte e dois, o Contrato de Compra e Venda nº 9540 (Id 286610007), tendo por objeto a aquisição de fração de tempo de unidade autônoma fracionada nº 1206, localizada na Edificação B1, do Empreendimento Condomínio Surfland Garopaba, no valor total de R$ 136.720,00. Afirma que o prazo final para a entrega do imóvel, somadas as tolerâncias contratuais da Cláusula D.1 contadas do registro da incorporação ocorrido em quatorze de maio de dois mil e dezenove, findou-se em quatorze de setembro de dois mil e vinte e três. Noticiando o atraso injustificado na entrega do bem até a presente data, postula a rescisão do ajuste com a devolução integral dos R$ 77.276,01 desembolsados, a declaração de abusividade da Cláusula G (item i.ii, parte final), além de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. A exordial veio acompanhada de procuração no Id 286610004, documento de identificação CNH no Id 286610005, contrato de compra e venda no Id 286610007, certidão da matrícula nº 7.547 do Cartório de Imóveis de Garopaba/SC no Id 286610014, extrato de pagamentos no Id 286610036, troca de mensagens via WhatsApp no Id 286610038 e comprovante de recolhimento de custas iniciais no Id 286610988. Este Juízo proferiu a decisão de Id 286655801 em doze de agosto de dois mil e vinte e seis, determinando a intimação do autor para emendar a inicial e comprovar documentalmente seu domicílio no âmbito da Circunscrição Judiciária do Guará, sob pena de indeferimento do processamento perante este foro. A certidão de disponibilização da aludida decisão foi juntada no Id 286881938 em catorze de agosto de dois mil e vinte e seis. O autor apresentou a petição de emenda à inicial no Id 289777725 em quatro de setembro de dois mil e vinte e seis, acostando a Certidão de Nascimento de Nelson Brescovit Bastos no Id 289777726, Certidão de Ônus do imóvel situado na QI 31 Lote 01 apto 411 do Guará II/DF no Id 289777727 e documento de propriedade referente a imóvel no Município de Serra Bonita, Minas Gerais, no Id 289777728. Posteriormente, em oito de setembro de dois mil e vinte e seis, o autor protocolou nova petição sob o Id 289862239, instruída com conta de luz da QI 31 Lote 01 apto 117 do Guará II/DF emitida em nome de terceiro estranho à lide, Sr. Sergio Luiz da Conceição, sob o Id 289862240. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato quanto ao exame da competência territorial deste Juízo, ante a absoluta inobservância das regras fixadas pelo Código de Processo Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor concernentes ao foro competente. Analisando a qualificação das partes e os elementos probatórios colacionados às peças processuais, verifica-se que a presente ação envolve relação jurídica de consumo estabelecida entre adquirente de cota imobiliária e sociedade empresária do ramo de incorporação imobiliária. O art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a faculdade de o consumidor propor a ação em seu próprio domicílio. Contudo, para que possa usufruir dessa regra de facilitação de defesa ou das regras gerais de competência previstas nos arts. 46 e 53 do Código de Processo Civil, cumpre ao demandante demonstrar de forma inequívoca o seu efetivo endereço residencial na data do ajuizamento da ação. No caso vertente, a prova documental carreada aos autos afasta categoricamente a existência de domicílio do autor na Circunscrição Judiciária do Guará/DF. O autor declarou na petição inicial do Id 286609997 residir na QI 31, Bloco 01, Edifício Rio Tocantins, Apto. 117, Guará II/DF. Todavia, ao ser instado pela Decisão do Id 286655801 a comprovar documentalmente a sua residência, o requerente acostou a conta de luz do Id 289862240, que se encontra expedida em nome do Sr. Sergio Luiz da Conceição, pessoa alheia ao processo, sem demonstração de qualquer vínculo locatício, familiar ou jurídico com o demandante. Ademais, a Certidão de Ônus de Id 289777727 refere-se à unidade habitacional diversa (Apto. 411) e indica proprietários totalmente alheios à relação processual. No próprio Contrato de Compra e Venda de Id 286610007, outorgado pelas partes, constava como endereço do comprador a SEPS 713/913, Asa Sul, Brasília/DF, o que desautoriza a fixação do foro no Guará. Lado outro, a emenda à inicial de Id 289777725 trouxe aos autos a prova cabal do local de residência e domicílio do requerente por meio do documento de Id 289777728, o qual atesta de maneira precisa o vínculo dominial e a localização do imóvel do autor no distrito de Serra Bonita, integrante do Município e Comarca de Buritis, Estado de Minas Gerais. Nesse panorama, não havendo comprovação do domicílio do autor na Circunscrição Judiciária do Guará/DF, tampouco sendo o Guará a sede da pessoa jurídica ré — localizada em Garopaba/SC conforme CNPJ e contrato de Id 286610007 — ou o local do imóvel objeto da lide, consubstancia-se o vício da escolha aleatória de foro. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e acompanhada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios veda a escolha aleatória do foro sem respaldo na residência das partes ou no local da obrigação, admitindo ao magistrado o declínio de ofício da competência para o domicílio real do consumidor, preservando-se o princípio do juiz natural. Destarte, resta evidenciado que o foro competente para processar e julgar a presente demanda é o do domicílio do autor, qual seja, as Varas Cíveis da Comarca de Buritis, Estado de Minas Gerais, foro competente jurisdicionalmente pelo distrito de Serra Bonita/MG. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo da Vara Cível do Guará/DF para processar e julgar a presente Ação de Rescisão de Contrato c/c Nulidade de Cláusula, Restituição e Danos Morais e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS a uma das Varas Cíveis da Comarca de Buritis, Estado de Minas Gerais, responsável pela jurisdição do distrito de Serra Bonita/MG, local do efetivo domicílio do Autor. Preclusa a presente decisão ou certificado o trânsito em julgado, adotem-se as providências de praxe para a transferência integral destes autos eletrônicos ao Juízo de Direito da Comarca de Buritis/MG via Sistema PJe ou meio oficial de integração de tribunais, dando-se a devida baixa na distribuição deste Tribunal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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