2026-09-16 · TJDFT
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709490-68.2026.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IVONE DIONISIO DO COUTO REQUERIDO: CLAYTON AMANCIO FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. 2. Outrossim, em se tratando de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento da imposta à requerida (art. 476 do Código Civil). 3. Na hipótese vertente, contudo, o instrumento particular de compra e venda assinado (ID 290267218), por si só, não constitui prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada, sem a prova do prévio cumprimento da parte incumbida à autora no negócio jurídico firmado. 4. Noutro giro, os honorários advocatícios contratuais decorrem de relação jurídica firmada entre a parte e seu patrono e, quando relacionados à atuação judicial, não podem ser transferidos ao devedor a título de perdas e danos, sob pena de duplicidade de encargos diante da já existente condenação em honorários sucumbenciais (art. 85 do CPC). 5. A interpretação dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil deve restringir a inclusão de honorários advocatícios como perdas e danos às hipóteses de despesas extrajudiciais, não sendo cabível sua cumulação com honorários sucumbenciais na cobrança judicial do débito. 6. Por fim, embora a planilha de cálculo juntada à peça inicial (ID 290267202, p.3) tenha previsto a incidência de juros moratórios de 10% sobre o valor da dívida, não há qualquer disposição contratual autorizativa nesse sentido. 7. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, (i) juntar nos autos documentos complementares que comprovem que o imóvel foi, de fato, disponibilizado à parte ré, (ii) decotar do montante cobrado o valor correspondente a honorários contratuais de 15% (quinze por cento) e de juros moratórios de 10% (dez por cento), corrigindo, posteriormente, o valor atribuído à causa e (iii) colacionar nova planilha atualizada do débito. 8. Na oportunidade, deverá juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel) ou outros que demonstrem o estado de propriedade ou posse do bem, bem como promover o recolhimento das custas iniciais. 9. As determinações de emenda devem constar em nova petição inicial. 10. Intime-se. Cumpra-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente