2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709488-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA CELESTE RIBEIRO LUSTOSA VIEIRA EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE MESSIAS CALIXTO, LUIZ HENRIQUE MESSIAS CALIXTO 08012119137 DECISÃO Trata-se de impugnação ofertada pelo executado LUIZ HENRIQUE MESSIAS CALIXTO (IDs 281527838 e 281537730) contra a restrição lançada sobre o veículo FORD/KA SE 1.5, ano 2020, placa QXS3D49 (Ids 281228972 e 284739410), alegando, em síntese, a boa-fé quanto ao vencimento da primeira parcela do acordo homologado e a impenhorabilidade do bem como instrumento de trabalho. A exequente HELENA manifestou-se nos IDs 283097277 e 288749988, pugnando pela rejeição da impugnação e requerendo a intimação do executado para complementar a prova financeira, o prosseguimento da execução pelo saldo atualizado com a cláusula penal de 20%, a reiteração do bloqueio SISBAJUD na modalidade de repetição programada e a expedição subsidiária de mandado de penhora e avaliação no endereço atualizado do executado. A Certidão ID 287493449 registra que parte dos extratos anunciados pelo executado não chegou a ser juntada aos autos. É o relato do necessário. DECIDO. O encargo probatório quanto à alegada impenhorabilidade e à suposta inviabilidade de adimplemento recai sobre a parte executada, consoante disciplina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, os extratos alusivos às instituições Mercado Pago, Nubank, Ton e Infinity Pay foram veiculados via hiperlinks de serviços de nuvem (ID 287493450), expediente que afasta a higidez e a aptidão dos documentos como meio de prova judicial. No tocante ao restabelecimento do acordo, a credora manifestou discordância categórica e reiterada acerca de nova composição (IDs 278276856, 280119954, 283097277 e 288749988), recusa já formalizada na Decisão ID 284726051. Ressalte-se ser vedado ao órgão jurisdicional coagir a credora a pactuar composição extrajudicial ou transação indesejada. A sentença homologatória ID 275424448 estabeleceu a data de vencimento da primeira parcela em dez dias da intimação do devedor, efetivada em 12/05/2026 (Certidão ID 275584760). Contudo, o executado não comprovou a solvência dos montantes exigíveis a partir de 10/07/2026. A prestação singular paga no valor de R$ 355,00 em 10/06/2026 (IDs 281527840 e 281537732) já foi devidamente decotada da obrigação, visto que a planilha ID 283097281 adota o saldo-base de R$ 1.065,00, diferença exata sobre o valor primitivo de R$ 1.420,00. Remanescendo a mora, sustenta-se a higidez jurídica da medida constritiva impugnada. Em relação à constrição incidente sobre o veículo, a proteção legal do art. 833, inciso V, do CPC resguarda o bem que se erige como instrumento essencial ao exercício da atividade profissional, cumprindo tal comprovação a quem dela se socorre. O executado anexou apenas a Autorização nº 634 da Semob/DF (IDs 281527839 e 281537731), documento que, a despeito de atestar a correlação funcional entre o condutor e o automotor, em momento algum indicia que o gravame em vigor cerceia o exercício do ofício. Isso decorre do fato de que o bloqueio original de circulação foi convertido em restrição apenas de transferência pela Decisão ID 284726051 (certidão ID 284739408). Permanecendo a coisa sob a posse direta do devedor e com tráfego desembaraçado, esvai-se o único gravame prático aventado. A restrição de transferência serve como medida coercitiva, podendo o executado, em eventual penhora sobre o veículo, demonstrar os requisitos do art. 833, V, do CPC. Ademais, o extrato bancário carreado pelo próprio devedor (ID 287493451), atinente ao período de 14/05/2026 a 12/08/2026, evidencia rotina habitual de ingressos via PIX, contemplando créditos sucessivos de R$ 300,00, R$ 375,00, R$ 810,50 e R$ 1.070,00. Essa higidez financeira é inconciliável com a suposta incapacidade patrimonial invocada. Conservado o gravame e fixada a inadimplência, deve o procedimento executório prosseguir com a apuração definitiva da dívida. Quanto ao débito a executar, o demonstrativo ID 283097281 findou seu termo de apuração em 18/06/2026, encontrando-se com defasagem de mais de sessenta dias. Dessa forma, a remessa dos autos ao órgão de Contadoria Judicial é medida a se impor, afastando o perigo de constrição desproporcional e devendo anteceder atos expropriatórios posteriores. No que tange ao bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração seriada, socorre razão à demandante: a determinação pregressa dista mais de dois meses e o extrato acostado no ID 287493451 expõe ingresso cotidiano de liquidez financeira, tornando oportuna e efetiva a reiteração automática. A constrição sobre pecúnia encabeça a ordem de prelação legal, restando outras vias constritivas abertas somente ante seu exaurimento. Caso frustrada a providência pelo SISBAJUD, cumpre deferir a penhora e avaliação do veículo em tela, bem como de bens adjacentes idôneos à liquidação da execução, nos moldes delimitados pela decisão ID 280296447. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo executado (IDs 281527838 e 281537730) e mantenho a restrição de transferência sobre o veículo FORD/KA SE 1.5, ano 2020, placa QXS3D49, inserida por força da Decisão ID 284726051 e certificada no ID 284739408, até a satisfação do crédito ou ulterior deliberação deste Juízo, intimando-se as partes; b) DEFIRO o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente do acordo homologado pela sentença ID 275424448, acrescido da cláusula penal de 20% ali fixada, e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para atualização do principal com a referida cláusula penal, deduzidos a parcela de R$ 355,00 paga em 10/06/2026 (ID 281527840) e o valor de R$ 159,31 já levantado (ID 265724036); c) DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com a funcionalidade de repetição programada da ordem, conhecida como "teimosinha", pelo prazo máximo 10 (dez) dias, em desfavor do executado LUIZ HENRIQUE MESSIAS CALIXTO e da firma individual LUIZ HENRIQUE MESSIAS CALIXTO 08012119137 (CNPJ 39.343.200/0001-82), pelo valor que a Contadoria apurar, devendo, sobrevindo constrição, ser intimado o executado, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, alegar impenhorabilidade ou excesso, e, no silêncio, convertida a indisponibilidade em penhora, com transferência para conta vinculada a este Juízo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC; d) DEFIRO, em caráter subsidiário, a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido caso reste infrutífero o bloqueio da alínea anterior, no endereço do executado informado na Diligência ID 272999073, devendo a constrição alcançar o veículo FORD/KA SE 1.5, placa QXS3D49, e outros bens tantos quantos bastem à garantia da dívida, ressalvados os essenciais à manutenção do lar e os protegidos por lei, ficando o executado intimado de imediato pelo oficial de justiça e podendo figurar como depositário, com a advertência de que o prazo de impugnação é de 15 (quinze) dias contados da intimação da constrição, na forma do art. 525, § 11, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.