2026-09-16 · TJDFT
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO Nº 59.888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000). SAE/DF. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUTONOMIA ENTRE AS PRETENSÕES DE FAZER E DE PAGAR. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880/STJ. EREsp Nº 1.301.935/DF. UNIFORMIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 4º DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal — SAE/DF contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do Distrito Federal, com lastro no título executivo formado nos autos da ação nº 59.888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000), pronunciou a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando o exequente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor exequendo, corrigidos pela SELIC. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prolação de sentença extintiva por prescrição, sem apreciação do pedido de prazo suplementar para regularização subjetiva do polo ativo, configura nulidade por violação ao art. 4º do CPC; (ii) definir se, à luz da orientação firmada pela Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.301.935/DF, incide a prescrição da pretensão executória sobre o cumprimento individual lastreado no mesmo título coletivo, considerada a autonomia entre as pretensões executórias de fazer e de pagar e a inaplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ; (iii) definir se subsiste a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a extinção do feito ocorreu antes da citação formal do executado para impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de Decidir 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por alegada violação ao art. 4º do CPC. A sentença recorrida não afastou a legitimidade ativa do sindicato exequente, tampouco extinguiu o feito por vício de representação, mas reconheceu, como fundamento único e suficiente, a consumação da prescrição da pretensão executória. 3.1. A apresentação de procurações e documentos individuais dos substituídos não constitui pressuposto de regularidade do cumprimento individual de sentença coletiva promovido pelo sindicato, à luz do art. 8º, III, da Constituição Federal, e do Tema de Repercussão Geral nº 823 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a ampla legitimação extraordinária dos sindicatos, independentemente de autorização dos substituídos. 3.2. A prescrição da pretensão executória constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, e configura prejudicial de mérito apta a fulminar, por si só, a viabilidade da execução, independentemente da regularização subjetiva do polo ativo, motivo pelo qual, ainda que fosse concedido o prazo suplementar postulado, o resultado do julgamento permaneceria inalterado. 4. O trânsito em julgado da sentença coletiva formada na ação nº 59.888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000) ocorreu em 10/03/2000, iniciando-se, a partir daquela data, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal para o exercício da pretensão executória. 4.1. As pretensões executórias derivadas de sentença coletiva que veicula, simultaneamente, obrigação de fazer e obrigação de pagar são autônomas e corram paralelamente, motivo pelo qual o ajuizamento tempestivo da execução coletiva da obrigação de fazer, em 25/08/2000, não interrompeu nem suspendeu o prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, cujo termo final se operou em 10/03/2005. Precedente: STJ, AgRg no REsp nº 1.350.669/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/11/2022. 4.2. A Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.301.935/DF, uniformizou a jurisprudência interna daquela Corte Superior e assentou a inaplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ (REsp nº 1.336.026/PE) ao cumprimento lastreado no mesmo título coletivo, sob o fundamento de que a execução da obrigação de pagar prescindia da apresentação de documentos ou fichas financeiras pelo executado, dado que os elementos necessários à elaboração dos cálculos já estavam integralmente delimitados no próprio título judicial. 4.3. A pendência de Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão da Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.301.935/DF não obsta o imediato julgamento do feito, pois o apelo extremo, em regra, não é dotado de efeito suspensivo automático (art. 995 do CPC), tampouco lhe foi atribuído efeito suspensivo específico, restando exaurida, no âmbito daquela Corte Superior, a jurisdição sobre a matéria. 4.4. Ajuizado o presente cumprimento individual em 27/06/2022, mais de duas décadas após o trânsito em julgado do título coletivo e mais de 17 anos após a consumação do quinquênio prescricional, resta patente a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c os arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. 5. Não subsiste a condenação do sindicato exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção do feito é deflagrada antes da citação formal do executado para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, por ausência de perfectibilização da relação jurídico-processual e inaplicabilidade do regime da sucumbência. 5.1. A manifestação preliminar do executado, apresentada exclusivamente em atendimento a intimação judicial destinada à instalação de contraditório prévio sobre eventual prescrição, com evidente antecipação do julgamento liminar de improcedência (art. 332, § 1º, do CPC), não configura comparecimento espontâneo do executado, tampouco supre a necessidade de citação formal exigida pelos arts. 239 e 535 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. "A ampla legitimação extraordinária do sindicato para promover cumprimento individual de sentença coletiva em favor dos integrantes da categoria, reconhecida no Tema de Repercussão Geral nº 823 do Supremo Tribunal Federal, dispensa a apresentação de procurações e documentos individuais dos substituídos, motivo pelo qual não caracteriza nulidade da sentença, por violação ao art. 4º do CPC, a prolação de decisão extintiva por prescrição sem apreciação do pedido de prazo suplementar para regularização subjetiva do polo ativo." 2. "As pretensões executórias derivadas de sentença coletiva formada na ação nº 59.888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000) são autônomas, de modo que o ajuizamento tempestivo da execução da obrigação de fazer, em 25/08/2000, não interrompeu nem suspendeu o prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, cujo termo final se operou em 10/03/2005, na esteira do decidido pela Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.301.935/DF." 3. "É inaplicável a modulação dos efeitos do Tema 880/STJ (REsp nº 1.336.026/PE) aos cumprimentos individuais lastreados no título coletivo formado na ação nº 59.888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000), porquanto os elementos necessários à elaboração dos cálculos já estavam integralmente delimitados no próprio título judicial, prescindindo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado." 4. "A extinção do cumprimento individual de sentença coletiva por reconhecimento da prescrição da pretensão executória, deflagrada antes da citação formal do executado para impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 239 e 535 do CPC), impede a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por ausência de perfectibilização da relação jurídico-processual, não sendo apta a suprir essa exigência a manifestação preliminar do executado apresentada em atendimento a intimação judicial destinada à instalação de contraditório prévio sobre eventual prescrição." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 4º, 6º, 85, §§ 1º, 2º, 3º e 11, 90, 239, 332, § 1º, 487, II, 535, 995 e 1.010; CDC, arts. 15, 91, 97, 98 e 104; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º; Lei Distrital nº 2.944/2002. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 823 (RE nº 883.642); STF, Súmula nº 150; STJ, EREsp nº 1.301.935/DF (Corte Especial); STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 1.301.935/DF, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2018; STJ, REsp nº 1.336.026/PE (Tema 880); STJ, AgRg no REsp nº 1.350.669/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.585.585/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.178.508/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023; TJDFT, Acórdão 2107586, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJe de 16/04/2026; TJDFT, Acórdão 2109666, Rel.ª Des.ª Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJe de 17/04/2026; TJDFT, Acórdão 1767402, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, DJe de 25/10/2023; TJDFT, Acórdão 1385254, Rel. Des. Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJe de 23/11/2021.