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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 4ª Vara Cível da Capital
ADV: JOSÉ AREIAS BULHÕES (OAB 789/AL), ADV: FÁBIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), ADV: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), ADV: MARIA DAS GRAÇAS PATRIOTA CASADO (OAB 1833/AL), ADV: MARIA DAS GRAÇAS PATRIOTA CASADO (OAB 1833/AL), ADV: THAÍS MALTA BULHÕES (OAB 6097/AL), ADV: BRUNO PAIVA DE SOUZA SILVA (OAB 12037/AL), ADV: MARIA DAS GRAÇAS PATRIOTA CASADO (OAB 1833/AL), ADV: JAMES SANTOS DA SILVA (OAB 8741/AL), ADV: GUSTAVO MATHEUS BUARQUE DE FIGUEIREDO (OAB 9810/AL), ADV: MARIA DAS GRAÇAS PATRIOTA CASADO (OAB 1833/AL), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: MAXWELL SOARES MOREIRA (OAB 11703/AL) - Processo 0709457-49.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - AUTORA: M.P.C.A. - RÉU: M.E.T. - A.A.E. - M.A.N.S.F. - D.A.B. - A.A.E.E. - A.A.C.A.E. - A.C.S.E.E. e outros - DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Maria Patrícia Costa Albuquerque em face de Márcio Eidi Teshima e outros, visando à declaração de nulidade de atos societários por suposta simulação, além do reconhecimento de direitos patrimoniais decorrentes da partilha de bens. Após a apresentação de contestações pelas partes requeridas (fls. 215/226, 226/231, 231/238, 270/279 e 454/484), com arguição de preliminares de ilegitimidade passiva e conexão, a parte autora apresentou réplica e requereu diligências probatórias (fls. 489/515 e 642/646). A audiência anteriormente pautada foi cancelada por meio do despacho de fl. 775, oportunidade em que se determinou a intimação da autora para se manifestar sobre a petição de fls. 756/764. Às fls. 780/789, a parte demandante apresentou manifestação sustentando a nulidade dos atos que impulsionaram a fase instrutória sem prévio saneamento formal. Na mesma oportunidade, requereu: (a) o aditamento da petição inicial para inclusão de sete pessoas físicas no polo passivo da lide, na condição de litisconsortes necessários; (b) a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Alagoas (JUCEAL) para obtenção do histórico societário da empresa AMP Comércio, Serviço e Entretenimento EIRELI; e (c) a citação dos novos requeridos para resposta. Juntou acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas que restabeleceu os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 790/800). Vieram os autos conclusos. Da assistência judiciária gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0812943-14.2025.8.02.0000/50001 (fls. 790/800), acolheu o recurso com efeitos infringentes para restabelecer a gratuidade da justiça outrora deferida à demandante. Impõe-se, assim, a anotação formal nos registros cartorários para cumprimento integral da ordem emanada da instância revisora, ressalvada a hipótese de reavaliação mediante superveniente alteração da capacidade econômico-financeira. Do aditamento da petição inicial e do contraditório. A autora requereu o aditamento subjetivo da petição inicial para incluir no polo passivo Antonio Mário de Arruda Pereira, Ailton Roberto Botelho de Carvalho, Daniella Rosy Granja de Carvalho, João Vitor Rocha de Carvalho, Maria Beatriz Mendes de Barros Mascarenhas, Dênio Emanuel Alves Calixto Barros e Laryssa Cavalcanti Moura de Carvalho, apontando a existência de litisconsórcio passivo necessário decorrente da pretensão de declaração de simulação das transferências societárias. Considerando que a petição inicial já foi citada e que os réus originários já apresentaram suas respectivas contestações, a alteração subjetiva do polo passivo submete-se ao contraditório prévio dos demandados já integrados à lide. Embora se admita a inclusão de litisconsortes passivos necessários para a adequada eficácia da sentença em demandas declaratórias de nulidade de negócio jurídico, é dever do juízo resguardar a manifestação das partes já citadas a respeito do pedido de emenda subjetiva formulado às fls. 785/788, nos termos das garantias fundamentais do processo. Da expedição de ofício à JUCEAL. A demandante noticiou a inexistência de certidão pública referente à evolução do quadro societário da empresa demandada AMP Comércio, Serviço e Entretenimento EIRELI, pleiteando o envio de ofício à Junta Comercial local. Estando a postulante sob o pálio da gratuidade da justiça e demonstrada a utilidade do documento para a verificação da cadeia de transferência de cotas impugnada, o pedido merece acolhimento para viabilizar a correta identificação dos administradores e titulares da referida pessoa jurídica. Da ordem procedimental e do saneamento do processo. Assiste razão à parte autora ao consignar que a realização de audiência de instrução e julgamento não pode prescindir do prévio saneamento e organização do processo. A atividade instrutória pressupõe a prévia delimitação dos pontos fáticos e jurídicos controvertidos, a resolução das preliminares processuais pendentes (a exemplo da ilegitimidade e da conexão alegadas nas contestações) e a distribuição formal do ônus probatório, que constitui regra de procedimento indispensável para que os litigantes saibam com clareza quais fatos devem provar. Ademais, eventual ampliação subjetiva do processo, caso confirmada, exigirá a citação dos novos integrantes e a oportunidade de defesa, inviabilizando qualquer ato de instrução oral nesta fase. A postergação da audiência é medida imperativa de economia processual e segurança jurídica, impedindo a prática de atos nulos. Ante o exposto, decido: a) determino à Secretaria da Vara que proceda à retificação dos registros dos autos para constar formalmente o benefício da assistência judiciária gratuita restabelecido em favor da autora pelo Tribunal de Justiça de Alagoas; b) intimem-se os réus já integrados à relação processual para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre o pedido de aditamento do polo passivo formulado pela autora às fls. 785/788; c) defiro a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Alagoas (JUCEAL) para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão detalhada contendo o histórico do quadro de sócios e administradores da empresa AMP Comércio, Serviço e Entretenimento EIRELI (CNPJ 33.460.177/0001-20), desde a sua constituição; d) sobresteço a deliberação sobre a admissibilidade das provas e a designação de nova data para audiência de instrução até a definição da composição do polo passivo e a prolação de formal decisão de saneamento e organização do feito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Maceió , 10 de setembro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito