2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709450-35.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS, TIAGO DO VALE PIO EXECUTADO: RUBENS BARBOSA DA SILVA DECISÃO Primeiramente, ante a manifestação de ID 290013148, determino o desentranhamento dos documentos de IDs 289990152 e 289990154, por não guardarem relação com feito. Ao ID 287119955, o executado requer o levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo Nissan/Versa, placa QXS7J30/DF, sob o argumento de que já há penhora de 10% de sua remuneração, o que configuraria excesso de execução. Os exequentes pugnam pelo indeferimento do pedido. O pedido não merece acolhimento. A execução ainda não se encontra integralmente garantida. Conforme informado pelos exequentes, os depósitos judiciais realizados até o momento totalizam apenas R$ 1.391,90, valor insuficiente para a satisfação do débito executado. O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não assegura ao devedor o direito de escolher o meio executivo que lhe seja mais conveniente, especialmente quando não demonstrada igual eficácia para a satisfação do crédito. Ademais, a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC). No caso, o executado não ofereceu garantia idônea nem indicou medida alternativa apta a resguardar a efetividade da execução. A mera existência de penhora salarial não impõe o levantamento da restrição RENAJUD, sobretudo quando a dívida permanece sem garantia integral. Ausente demonstração de excesso de execução ou de onerosidade excessiva, mostra-se adequada a manutenção da medida constritiva, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo Nissan/Versa, placa QXS7J30/DF. Noutro giro, os exequentes, ao ID 289429698, pleiteiam a penhora do referido veículo. Contudo, o bem está gravado de alienação fiduciária, conforme consulta anexa. Assim, conforme art. 835, inciso XII, do CPC, a penhora poderá recair sobre direitos aquisitivos da parte devedora sobre o veículo Nissan/Versa, placa QXS7J30/DF. No entanto, antes da análise do pedido de penhora, determino que seja oficiado o credor fiduciante para que informe quantas parcelas foram pagas pela parte executada, o respectivo saldo devedor e o termo final do contrato, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. Intimo, pois, a parte exequente a informar quem é o credor do contrato de alienação fiduciária do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Vindo as informações, expeça-se ofício. Prestadas as informações, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e retornem conclusos. Ademais, à secretaria, para que junte aos autos extrato da conta judicial vinculada a este processo para análise do pedido de liberação dos valores depositados judicialmente. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 11 de Setembro de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito