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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0709449-77.2025.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THARGILLA MAIARA MOTA PEREIRA APELADO: SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA D E C I S Ã O THARGILLA MAIARA MOTA PEREIRA interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por SAÚDE BRB – CAIXA DE ASSISTÊNCIA, julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 9.826,16, acrescida dos encargos contratuais previstos no regulamento do plano de saúde, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Valor da causa: R$ 9.826,16. A apelante requer a concessão da gratuidade de justiça, ao fundamento de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, aduzindo que enfrenta grave quadro de saúde mental, afastamentos laborais sucessivos e dificuldades financeiras. Subsidiariamente, postula a redução dos honorários sucumbenciais. Determinou-se a intimação da recorrente para apresentação de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica, tendo sido juntados documentos médicos, extrato do CNIS, declaração da empregadora, extrato bancário e documentação previdenciária. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, ressalvada a existência de elementos aptos a infirmá-la. No caso dos autos, embora a documentação inicialmente apresentada com a apelação não fosse suficiente para aferição segura da alegada incapacidade financeira, a recorrente atendeu à determinação deste Relator e apresentou documentação complementar apta a demonstrar sua atual situação econômico-financeira. Com efeito, os documentos juntados revelam que a apelante possui histórico recente de afastamentos laborais decorrentes de transtornos psiquiátricos, incluindo síndrome de esgotamento profissional (burnout), episódio depressivo e transtornos relacionados ao estresse, submetendo-se a acompanhamento médico especializado e uso contínuo de medicação. Além disso, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra remuneração recente em patamar aproximado de R$ 2.274,24 mensais, bem como a inexistência de benefício previdenciário ativo e o indeferimento administrativo do pedido de auxílio por incapacidade temporária. A documentação também indica a manutenção de vínculo empregatício de baixa remuneração, associada a período de instabilidade profissional e à ausência de prestação previdenciária substitutiva da renda, circunstâncias que, analisadas em conjunto, corroboram a alegação de insuficiência financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Portanto, a apelante faz jus ao benefício. Além disso, considerando que, por força da revelia, o requerimento foi realizado na apelação – primeira oportunidade em que a referida parte se manifestou nos autos –, viabiliza-se, excepcionalmente, que a gratuidade da justiça seja concedida com efeitos retroativos. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EX TUNC. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS E ENCARGOS EM ATRASO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ARTIGO 344 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pelo recorrente e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando rescindido o contrato de locação de imóvel e condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.693,39 a título de aluguéis vencidos de julho de 2023 a março de 2024. (...) 3. Demonstrado que o apelante não reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de sua própria subsistência, justifica-se a concessão da gratuidade de justiça.3.1. Embora, em regra, a gratuidade não tenha efeito retroativo, é possível a sua concessão com efeitos ex tunc, desde que a parte tenha requerido o benefício na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, o que ocorreu na presente hipótese. (...) Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça pode ser concedida com efeitos ex tunc quando requerida na primeira manifestação nos autos e demonstrada a hipossuficiência por documentos idôneos. 2. A revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo prova em sentido contrário, cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. (...)” (TJDFT, Acórdão 2043763, APC 0715739-79.2023.8.07.0006, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 09/09/2025, destacou-se). Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante, com efeitos retroativos, dispensando-a do recolhimento do preparo. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo preclusivo, voltem conclusos. Brasília - DF Desembargador JANSEN FIALHO Relator