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0709441-51.2021.8.07.0003

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TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0709441-51.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: J. F. P. S. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público (art. 129, I, da CF c/c arts. 24 e 41 do CPP), por meio da qual imputa a JOSÉ FREDSON PEREIRA SILVA a prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, por várias vezes, em concurso com os arts. 5º, incisos I e II, e 7º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, circunstanciado pelo art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. A denúncia (art. 41 do CPP) trouxe a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas. Ao final, pediu a condenação do réu e a produção de prova oral. A peça acusatória narrou os seguintes fatos: Entre 2019 e 2021, na Chácara 85, Conjunto A, Lote 09, Sol Nascente/Por Do Sol – Ceilândia/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou, por várias vezes, conjunção carnal contra T.M.G., a qual tinha entre 12 e 13 anos à época dos fatos. Consta que o denunciado era amigo da família da vítima, compartilhando uma relação próxima com eles. Além disso, ele também era colega de trabalho do pai da vítima, que costumava enviar a filha à casa do denunciado para entregar materiais relacionados ao trabalho. Quando a vítima tinha 12 anos, certa ocasião, a mãe da vítima pediu que ela fosse à residência do denunciado para buscar alguns mantimentos. Ao chegar ao local, o denunciado, que estava sozinho, disse à vítima que "a queria como a uma esposa". Em seguida, ele retirou suas roupas e as da vítima e praticou conjunção com ela. Na oportunidade, o denunciado pediu à vítima que não contasse a ninguém sobre o ocorrido. Os abusos sexuais ocorreram em várias ocasiões durante o lapso temporal acima descrito, mantendo sempre o mesmo modus operandi. Em fevereiro de 2021, Beatriz, genitora da adolescente, deparou-se com várias mensagens do autor no celular da filha e, diante disso, a vítima confidenciou os abusos sexuais sofridos. Em seguida, Cleudson, irmão da vítima, dirigiu-se à residência do denunciado para confrontá-lo, que confirmou os fatos. Acompanhou a denúncia o inquérito policial (art. 4º e seguintes do CPP), no bojo do qual foram documentados os atos investigatórios levados a efeito pela autoridade policial (art. 6º do CPP), tendo esta, ao final, elaborado relatório do que foi apurado (art. 10, §1º, do CPP). Não sendo o caso de rejeição (art. 395 do CPP), a denúncia foi recebida em 08/01/2024, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação (art. 396 do CPP). Citado o réu (art. 351 do CPP), este apresentou resposta à acusação (art. 396-A do CPP), no bojo da qual reservou-se o direito de somente atacar o mérito da ação penal após a instrução processual, arrolando testemunhas. Não sendo o caso de absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP), tendo em vista que não foi identificada manifesta causa excludente de tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, o feito foi saneado, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento (art. 399 do CPP). Na audiência de instrução realizada em 29/09/2025, procedeu-se à tomada de declarações da ofendida, bem como à inquirição das testemunhas Em segredo de justiça e José Gomes da Silva e dos informantes Jackson Pereira Silva e Maria Solizete Pereira Silva. Em continuação, em 27/05/2026, foram ouvidas a testemunha Em segredo de justiça e a informante Em segredo de justiça, interrogando-se, em seguida, o acusado (art. 400 do CPP), que permaneceu em silêncio. Antes do interrogatório, foi garantido o direito do réu de entrevista prévia e reservada com o seu defensor (art. 185, §5º, do CPP). Produzidas as provas em audiência (art. 400, §1º, do CPP), não foram necessárias novas diligências (art. 402 do CPP). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 280720968), requerendo, em síntese, a absolvição do acusado por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reconhecendo a fragilidade do conjunto probatório e as contradições na narrativa da vítima. A Defesa apresentou alegações finais por memoriais (ID 285004769), alegando, em síntese, que: a) a vítima alterou substancialmente sua versão em juízo, negando a ocorrência de conjunção carnal e desmentindo a utilização de preservativo, o que compromete a credibilidade da acusação; b) o laudo de exame de corpo de delito e o laudo complementar do IML concluíram pela ausência de vestígios de atos libidinosos, de conjunção carnal e de violência; c) a prova oral não corroborou a narrativa acusatória, sendo que o irmão da vítima afirmou não saber se os fatos realmente aconteceram; d) a suposta confissão extrajudicial do acusado teria ocorrido em estado de embriaguez e sob coação, em contexto de exigência de dinheiro por familiares da vítima; e) as mídias juntadas aos autos são frágeis e descontextualizadas, não sendo aptas a comprovar a autoria. Ao cabo, requereu a absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Das Preliminares ao Mérito Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Outrossim, verifico que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir. II.1. Da alegada nulidade das mídias por violação da cadeia de custódia A defesa, em memoriais, renovou o pedido de inadmissibilidade das gravações de áudio e vídeo juntadas na fase inquisitorial, sob o argumento de ausência de demonstração de autenticidade, integridade e observância da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP). A questão já foi apreciada em audiência de instrução, ocasião em que o juízo indeferiu o desentranhamento, por considerar que a alegada violação não restou comprovada e que a defesa teve amplo acesso aos arquivos. Não vislumbro razões para alterar tal entendimento. Ademais, como se verá adiante, ainda que consideradas as mídias, elas não são aptas a conferir suporte à condenação, pois não contêm confissão inequívoca e são descontextualizadas, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público. Rejeito, portanto, a preliminar. III. Do Mérito O processo transcorreu de maneira válida e regular, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se cogitar qualquer nulidade. Presentes também os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. III.1. Do crime do art. 217-A, caput, do Código Penal Imputa-se ao acusado a prática, por várias vezes, de conjunção carnal contra menor de 14 anos, entre 2019 e 2021, quando a vítima contava com 12 a 13 anos de idade. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo porque tais delitos geralmente são praticados na clandestinidade. Todavia, para que sirva de alicerce a um decreto condenatório, é imprescindível que se mostre firme, coerente e, se possível, corroborada por outros elementos de prova. Não é o que ocorre no presente caso. Em seu depoimento especial colhido na fase inquisitorial (ID 98315683), a vítima afirmou que foi abusada sexualmente por "Fredson" dos 12 aos 13 anos, sempre na casa do autor. Relatou que, na primeira ocasião, ele teria dito que "a queria como a uma esposa", retirado as próprias roupas e as dela, e "colocado a parte de baixo dele na minha parte de baixo". Mencionou, ainda, que ele usou "uma coisa transparente na parte de baixo dele". No exame de corpo de delito (ID 88432895), constou que a pericianda referiu ter mantido relações sexuais com o amigo da família por três vezes, com penetração vaginal e uso de preservativos. Em juízo (ID 251642629), contudo, a vítima alterou substancialmente a versão. Negou expressamente a ocorrência de conjunção carnal em qualquer ocasião: "nenhuma vez aconteceu conjunção carnal, não". Afirmou que o acusado apenas a tocava nas partes íntimas, incluindo seios e região genital, e que, em uma ocasião, tentou manter relação sexual, mas não consumou em razão da resistência dela e de ligações do pai. Quando indagada sobre a "coisa transparente" (preservativo), disse não se recordar e que "não foi ela que falou". Chegou a afirmar: "eu só falei isso que eu estou falando para o senhor e mais nada. A não ser que minha família, no caso, aumentou a história." As divergências não recaem sobre aspectos periféricos, mas sobre o próprio núcleo da imputação: a ocorrência ou não de conjunção carnal, elemento central do tipo penal descrito na denúncia. A oscilação entre a fase extrajudicial e a judicial, sem explicação plausível, compromete a confiabilidade do relato. O laudo de exame de corpo de delito nº 04787/21 (ID 88432895) concluiu pela ausência de vestígios de atos libidinosos e de violência. O aditamento (ID 280720972) registrou resultado negativo na pesquisa de espermatozoides, concluindo pela ausência de vestígios de conjunção carnal, de atos libidinosos e de violência. Embora o laudo tenha consignado que o hímen complacente poderia permitir a conjunção carnal sem deixar vestígios, trata-se de mera possibilidade teórica, que não supre a ausência de confirmação pericial. A prova técnica, portanto, não corrobora a acusação. A testemunha Em segredo de justiça, irmão da vítima, não presenciou os fatos. Afirmou que tomou conhecimento por meio de mensagens no celular da irmã e que, após pressioná-la, ela teria dito que "sim", mas ressaltou: "se aconteceu ou não aconteceu, de fato eu não sei". Disse, ainda, que o acusado, embriagado, teria dito "nós fez", sem detalhes, e que não sabia se a fala decorreu da embriaguez ou da pressão. Relatou que as conversas encontradas indicavam pedidos de dinheiro feitos pela vítima ao acusado, o que sugere contexto diverso do narrado na denúncia. A testemunha José Gomes da Silva, pai da vítima, também não presenciou os fatos. Afirmou que o acusado, embriagado, teria dito que "fez", mas que a filha, na mesma ocasião, disse que "foi no meu querer", "não foi abuso, foi por vontade dela". Relatou que não houve violência e que não se recordava de detalhes. Tais declarações, longe de corroborar a tese acusatória, reforçam a dúvida sobre a dinâmica dos fatos. As demais pessoas ouvidas – Jackson Pereira Silva, Maria Solizete Pereira Silva, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça – não presenciaram os fatos e prestaram declarações indiretas, limitando-se a relatar percepções sobre a conduta do acusado ou acontecimentos posteriores ao suposto abuso. A acusação buscou amparo em uma suposta confissão do acusado, ocorrida no dia em que foi confrontado pela família da vítima. Contudo, as provas dos autos indicam que o acusado se encontrava em visível estado de embriaguez, cercado por diversas pessoas, em ambiente de forte tensão. Os informantes Jackson Pereira Silva e Maria Solizete Pereira Silva relataram que havia uma faca no local e que familiares da vítima exigiam pagamento em dinheiro, em valores que variavam entre dez e vinte mil reais, para que "a situação não prosseguisse". Nesse contexto, eventual admissão informal perde confiabilidade, pois pode ter sido influenciada pela embriaguez, pela coação ambiental e pelo temor de agressão. O próprio Ministério Público, em memoriais, reconheceu que "esse contexto fático compromete a confiabilidade de eventual admissão informal ali proferida, afastando sua aptidão para, isoladamente, sustentar um decreto condenatório". Os áudios juntados na fase inquisitorial (IDs 88432897 a 88432906) foram impugnados pela defesa. O Ministério Público, em memoriais, admitiu que se tratam de "áudios isolados e descontextualizados, sem que tenham sido apresentados os diálogos em sua integralidade ou por meio de mecanismos mais confiáveis de preservação de prova digital". No áudio ambiental (ID 88432905), registra-se diálogo em que o acusado, em meio a pressões, afirma "você não pode ser preso desse jeito", "você assumiu", ao que ele responde "não assumi não", "uma coisa que não aconteceu". Tal conteúdo, em vez de configurar confissão, indica negativa dos fatos e ambiente de coação. As mídias apresentadas pela defesa (IDs 278815211 e 278815213), por sua vez, contêm falas atribuídas ao pai da vítima, como "você foi um covarde, porque não confiou em mim, se a Bia estava chantageando você" e "você foi usado, você foi usado", o que, ao menos, sugere a existência de versão diversa sobre os acontecimentos. O conjunto probatório é marcado por profundas contradições. A vítima alterou a versão dos fatos em juízo, negando o núcleo da imputação. A prova pericial foi negativa. As testemunhas não presenciaram os fatos e, quando ouvidas, trouxeram elementos que mais infirmam do que confirmam a acusação. A suposta confissão extrajudicial ocorreu em contexto de embriaguez e coação. As mídias são frágeis e descontextualizadas. Não há, portanto, prova segura e apta a ensejar um decreto condenatório. A dúvida razoável que emerge do conjunto probatório deve militar em favor do acusado, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo. IV. Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão condenatória, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual extingo o processo com resolução de mérito, para: a) ABSOLVER o réu JOSÉ FREDSON PEREIRA SILVA da imputação da prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, por várias vezes, em concurso com os arts. 5º, incisos I e II, e 7º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, circunstanciado pelo art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. Tendo em vista que não foi proferida sentença condenatória, pressuposto para a aplicação do art. 387, inciso IV, do CPP, fica prejudicada a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados. V. Prisão (Art. 386, parágrafo único, I, do CPP) O acusado respondeu ao processo em liberdade, não havendo qualquer medida cautelar a ser revogada. VI. Providências Finais Comunique-se a vítima, o Ministério Público e a Defensoria acerca da presente sentença (art. 201, §2º, do CPP). Certificado o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia/DF, data certificada pelo sistema. MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)

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