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0709430-86.2025.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 9ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709430-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA KAROLLYNE CABRAL GOIANO DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compelida ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento da dívida vinculada ao cheque especial, a parte executada informa e comprova o adimplemento da obrigação ao ID 288769622. A parte exequente, por sua vez, confirma o cumprimento da obrigação em 29/08/2026 e apresenta planilha de cálculo referente às astreintes fixadas por este Juízo. Requer a intimação da executada para pagamento voluntário da multa cominatória, bem como sua condenação por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Pois bem. A multa cominatória fixada nos autos teve por finalidade assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e compelir a parte executada ao cumprimento da obrigação de fazer imposta no título judicial. Tendo a obrigação sido finalmente cumprida, subsiste apenas a exigibilidade das astreintes incidentes durante o período de descumprimento. Por outro lado, não se verifica, no caso concreto, a presença dos pressupostos necessários à condenação da executada por litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada conduta dolosa enquadrável nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. De igual modo, o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça não merece acolhimento, porquanto a finalidade coercitiva da medida já foi alcançada mediante a incidência das astreintes, tendo havido, ademais, interposição de recurso pela executada e posterior cumprimento da obrigação, circunstâncias que afastam a necessidade da sanção postulada. Assim, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer, remanescendo pendente apenas a satisfação da obrigação pecuniária decorrente das astreintes. Dessa forma, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das medidas executivas cabíveis. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação e para informar seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência ou alvará eletrônico. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de setembro de 2026 19:21:04. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02

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