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0709429-55.2026.8.07.0005

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível de Planaltina · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709429-55.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCELIA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: MITRA DIOCESANA DE FORMOSA/GO, JOAO PAULO LIMA COUTINHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narra a autora que, no dia 06.12.2025, o Sr. José Aparecido conduzia o seu veículo (caminhonete GM/Chevrolet S10) na rodovia DF-230, nas imediações do Conjunto M do Condomínio Arapoanga, Setor Arapoanga, Planaltina/DF. Alega que o requerido João Paulo (condutor do veículo da primeira requerida - VW/Polo Track) posicionou o veículo à margem da via e, de forma inopinada, utilizando o acostamento de maneira indevida e sem realizar a devida sinalização luminosa, realizou manobra de deslocamento à esquerda com o intuito de acessar o bairro, interceptando de forma abrupta a trajetória da caminhonete da autora, que transitava regularmente e em sentido preferencial pela via. Relata que, na tentativa de evitar o acidente, realizou manobra evasiva de emergência, desviando para a faixa contígua, o que não foi suficiente, vindo a atingir o veículo da ré. Aduz que despendeu R$ 24.200,00 para reparo da sua caminhonete. Pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 24.200,00 ou, alternativamente, ao pagamento de metade desse valor, se reconhecida culpa recíproca. 2. Do mérito Primeiramente, importante identificar o local do acidente: De acordo com o laudo pericial criminal da PCDF (ID 280557120), os veículos estavam nas seguintes trajetórias: Conforme a fotografia abaixo, constata-se que as faixas estão bem sinalizadas: A conclusão do laudo pericial foi pela culpa recíproca das partes, uma vez que o requerido João Paulo realizou uma manobra de conversão à esquerda em local proibido (faixa amarela contínua) e José Aparecido (condutor do veículo da autora) realizou ultrapassagem no mesmo local. Eis a conclusão do laudo, in verbis: Diante do estudo e interpretação dos vestígios materiais constatados, os Peritos Criminais concluem que a causa determinante do sinistro pode ser atribuída ao fato de ambos os condutores terem desrespeitado regra de trânsito e de sinalização (linha contínua amarela e placa proibitiva de ultrapassagem), ou seja, a manobra irregular de conversão à esquerda do automóvel VW/POLO (V2) e a manobra irregular de ultrapassagem ou contramão de direção da caminhonete GM - CHEVROLET/S10 (V1), levada a efeito por ambos os condutores, fatos estes que resultaram na colisão entre os veículos, nas circunstâncias analisadas. Note-se que, embora o autor tenha afirmado que o condutor de seu veículo transitava regularmente e em sentido preferencial, não trouxe qualquer prova que afaste a conclusão da perícia, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, I, do CPC, inexistindo, portanto, prova de que tenha apenas realizado manobra evasiva em reação à iminente colisão. Segundo o artigo 203, V, do Código de Trânsito, constitui infração ultrapassar pela contramão outro veículo onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela. Isso foi exatamente o que fez José Aparecido (condutor do veículo da autora), ou seja, cometeu infração classificada como gravíssima. O requerido João Paulo, por sua vez, também não poderia ter convergido à esquerda da forma que o fez, simplesmente deixando a faixa em que se encontrava para adentrar ao acesso localizado à sua esquerda. Principalmente porque, no local, tal conversão era proibida em razão da faixa amarela contínua. Consoante o artigo 37, nas vias providas de acostamento (caso dos autos, como revelam as fotos), a conversão à esquerda (manobra efetuada pelo réu) e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. No caso, de acordo com a figura abaixo (obtida do Google maps), bastava o requerido ir mais à frente, onde há um retorno, e voltar no sentido oposto para acessar com segurança o local onde pretendia adentrar, não se justificando, portanto, a utilização do acostamento. Nos termos do artigo do art. 207 do CTB, também a parte requerida cometeu infração, classificada como grave (Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização). Tem-se, portanto, que tanto a parte autora, como a parte ré, agiram em desconformidade com o Código de Trânsito, o que demonstra a culpa recíproca. Saliente-se, ainda, que não há prova de embriaguez do condutor do veículo da autora. No caso, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal, há responsabilidade solidária entre o proprietário do veículo e o condutor. Como a parte autora cometeu infração mais grave do que aquela da parte ré, deve-se atribuir a ela 2/3 da culpa pelo acidente e 1/3 ao réu João Paulo. Somando-se os valores despendidos pelas partes (R$ 24.200,00 e R$ 3.044,32), têm-se 27.244,32. Como os réus já arcaram com o prejuízo de R$ 3.044,32, devem pagar ao autor apenas a diferença, ou seja, R$ 6.037,12. Por fim, a Lei 9.099/95 não comporta a interpretação pretendida pelo autor, pois o artigo 31 não adota as mesmas restrições do artigo 8º, razão pela qual se admite o pedido contraposto formulado pelos réus. Quanto à prova oral requerida pelos réus, considero que se mostra desnecessária em face do laudo pericial, principalmente quando as testemunhas arroladas são impedidas de depor (art. 447, § 2º, I, do CPC). 4. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido principal e o pedido contraposto e, após a devida compensação, condeno os os requeridos, solidariamente, a pagarem à autora R$ 6.037,12, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a partir do desembolso (30.04.2026), eis que se cuida de responsabilidade extracontratual. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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