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0709421-98.2019.8.02.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: THYAGO VINÍCIUS DOS SANTOS LOURES (OAB 384531/SP), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: JAIR LOPES FERREIRA DA SILVA (OAB 15236/AL) - Processo 0709421-98.2019.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: Banco do Brasil S A - EXECUTADO: José Teixeira de Queiroz - Maria Jose de Queiroz - Ante o exposto, DECIDO: 1. DEFIRO a habilitação e DETERMINO a substituição processual do executado falecido José Teixeira de Queiroz pelo respectivo ESPÓLIO, representado pela administradora provisória Erlânia de Araújo Vieira de Queiroz, inscrita no CPF sob o n° 010.518.264-89, com responsabilidade limitada às forças da herança (art. 796 do Código de Processo Civil). 2. RETIFIQUE-SE a autuação e o cadastro do polo passivo no sistema, para que passe a constar Espólio de José Teixeira de Queiroz, representado pela administradora provisória Erlânia de Araújo Vieira de Queiroz, CERTIFICANDO-SE o cumprimento. 3. INDEFIRO o pedido de invalidação dos atos processuais praticados após 27 de outubro de 2020, formulado às fls. 105/108, por ausência de prejuízo (art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil), ficando renovado, em face do espólio, o contraditório sobre a nomeação de bem à penhora. 4. DECLARO cessada a suspensão determinada às fls. 176 e RETOMADO o curso do processo. 5. CONCEDO à coexecutada Maria José de Queiroz a prioridade de tramitação, com preferência especial (art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil; art. 71 da Lei n° 10.741/2003). ANOTE-SE no sistema e na capa dos autos. 6. ANOTE-SE, para que as publicações e intimações do exequente se façam exclusivamente em nome do advogado Jorge André Ritzmann de Oliveira, OAB/SC 11.985 e OAB/AL 19.682-A; as da coexecutada Maria José de Queiroz, exclusivamente em nome do advogado Thyago Vinícius dos Santos Loures, OAB/SP 384.531; e as do espólio, em nome do advogado Jair Lopes Ferreira da Silva, OAB/AL 15.236. 7. DEFIRO o pedido de fls. 109 e DETERMINO a expedição da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, com identificação das partes e do valor da causa, para averbação premonitória, devendo o exequente comunicar ao juízo, no prazo de 10 dias, as averbações efetivadas e proceder ao cancelamento na forma dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. 8. INTIME-SE o espólio, na pessoa de sua administradora provisória e por meio de seu advogado, e INTIME-SE a coexecutada Maria José de Queiroz, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre a nomeação do imóvel à penhora de fls. 88/89 (art. 10 do Código de Processo Civil). 9. INTIME-SE o exequente para que, no mesmo prazo de 15 dias, junte aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil) e demonstrativo atualizado do débito. 10. CERTIFIQUE-SE a Secretaria a respeito do estado atual dos embargos à execução n. 0703697-49.2020.8.02.0058, apensos, informando se já foram julgados e se houve trânsito em julgado. 11. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos para deliberação sobre a penhora do imóvel indicado. 12. Deferida e formalizada a penhora, LAVRE-SE o respectivo termo, PROCEDA-SE à avaliação e INTIMEM-SE o espólio e a coexecutada, observado o art. 842 do Código de Processo Civil quanto à intimação do cônjuge, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 841, 845, 870 e seguintes do Código de Processo Civil). 13. Não indicados bens penhoráveis e havendo requerimento do exequente, DEFIRO desde já as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sucessivamente, com juntada dos respectivos relatórios e vista à parte contrária. 14. Frustradas todas as diligências, INTIME-SE o exequente e, nada sendo requerido de útil, SUSPENDA-SE a execução na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano, findo o qual os autos serão arquivados provisoriamente, com fluência do prazo da prescrição intercorrente. 15. Satisfeita a obrigação ou verificada outra causa extintiva, VOLTEM os autos conclusos para sentença (art. 924 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 06 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito

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