Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: THYAGO VINÍCIUS DOS SANTOS LOURES (OAB 384531/SP), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: JAIR LOPES FERREIRA DA SILVA (OAB 15236/AL) - Processo 0709421-98.2019.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: Banco do Brasil S A - EXECUTADO: José Teixeira de Queiroz - Maria Jose de Queiroz - Ante o exposto, DECIDO: 1. DEFIRO a habilitação e DETERMINO a substituição processual do executado falecido José Teixeira de Queiroz pelo respectivo ESPÓLIO, representado pela administradora provisória Erlânia de Araújo Vieira de Queiroz, inscrita no CPF sob o n° 010.518.264-89, com responsabilidade limitada às forças da herança (art. 796 do Código de Processo Civil). 2. RETIFIQUE-SE a autuação e o cadastro do polo passivo no sistema, para que passe a constar Espólio de José Teixeira de Queiroz, representado pela administradora provisória Erlânia de Araújo Vieira de Queiroz, CERTIFICANDO-SE o cumprimento. 3. INDEFIRO o pedido de invalidação dos atos processuais praticados após 27 de outubro de 2020, formulado às fls. 105/108, por ausência de prejuízo (art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil), ficando renovado, em face do espólio, o contraditório sobre a nomeação de bem à penhora. 4. DECLARO cessada a suspensão determinada às fls. 176 e RETOMADO o curso do processo. 5. CONCEDO à coexecutada Maria José de Queiroz a prioridade de tramitação, com preferência especial (art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil; art. 71 da Lei n° 10.741/2003). ANOTE-SE no sistema e na capa dos autos. 6. ANOTE-SE, para que as publicações e intimações do exequente se façam exclusivamente em nome do advogado Jorge André Ritzmann de Oliveira, OAB/SC 11.985 e OAB/AL 19.682-A; as da coexecutada Maria José de Queiroz, exclusivamente em nome do advogado Thyago Vinícius dos Santos Loures, OAB/SP 384.531; e as do espólio, em nome do advogado Jair Lopes Ferreira da Silva, OAB/AL 15.236. 7. DEFIRO o pedido de fls. 109 e DETERMINO a expedição da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, com identificação das partes e do valor da causa, para averbação premonitória, devendo o exequente comunicar ao juízo, no prazo de 10 dias, as averbações efetivadas e proceder ao cancelamento na forma dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. 8. INTIME-SE o espólio, na pessoa de sua administradora provisória e por meio de seu advogado, e INTIME-SE a coexecutada Maria José de Queiroz, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre a nomeação do imóvel à penhora de fls. 88/89 (art. 10 do Código de Processo Civil). 9. INTIME-SE o exequente para que, no mesmo prazo de 15 dias, junte aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil) e demonstrativo atualizado do débito. 10. CERTIFIQUE-SE a Secretaria a respeito do estado atual dos embargos à execução n. 0703697-49.2020.8.02.0058, apensos, informando se já foram julgados e se houve trânsito em julgado. 11. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos para deliberação sobre a penhora do imóvel indicado. 12. Deferida e formalizada a penhora, LAVRE-SE o respectivo termo, PROCEDA-SE à avaliação e INTIMEM-SE o espólio e a coexecutada, observado o art. 842 do Código de Processo Civil quanto à intimação do cônjuge, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 841, 845, 870 e seguintes do Código de Processo Civil). 13. Não indicados bens penhoráveis e havendo requerimento do exequente, DEFIRO desde já as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sucessivamente, com juntada dos respectivos relatórios e vista à parte contrária. 14. Frustradas todas as diligências, INTIME-SE o exequente e, nada sendo requerido de útil, SUSPENDA-SE a execução na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano, findo o qual os autos serão arquivados provisoriamente, com fluência do prazo da prescrição intercorrente. 15. Satisfeita a obrigação ou verificada outra causa extintiva, VOLTEM os autos conclusos para sentença (art. 924 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 06 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.