Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · Vara Cível do Recanto das Emas · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0709419-66.2026.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCIO DINIZ REU: INSTITUTO GENTE BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de procedimento monitório. 2. As custas processuais foram devidamente recolhidas. 3. Deixo, pois, de designar a audiência do art. 334, CPC, neste momento, ressalvando ser ínsito ao nosso sistema processual poderem as partes se conciliar a qualquer tempo, probabilidade que, se acenada, receberá no seu devido tempo o esforço também deste Juízo. 4. O pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. 5. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC. 6. Cite-se a parte requerida para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia. 7. Cumprida a obrigação no referido prazo, fica a parte requerida dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC), sendo fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC). 8. Se a parte requerida reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer nos embargos pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 9. Frustrada a diligência de citação da parte ré, à Secretaria para que busque, junto aos sistemas informatizados a que tem acesso, outro(s) endereço(s) da parte requerida(s). Vindo a pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar todos os endereços completos localizados e que ainda não tenham sido diligenciados, com o devido recolhimento das custas da diligência, salvo se beneficiária da justiça gratuita. 10. Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso. 11. Caso as diligências sejam infrutíferas, fica autorizada a citação por WhatsApp. O mandado deverá ser cumprido por Oficial de Justiça e com o recolhimento das custas processuais pertinentes, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 12. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação. 13. Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial. 14. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. 15. Ofertada os embargos monitórios, oportunize-se à parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar a réplica. 16. Em caso de apresentação de novos documentos pelas partes, dê-se vista dos autos à parte adversa, pelo prazo de quinze dias, conforme previsto no art. 1º, do art. 437, do Código de Processo Civil. 17. Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se a conclusão para sentença. 18. Cumpra-se. PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente