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TJDFT · 23ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709411-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO VIEIRA KOMNISKI REU: BANCO DO BRASIL SA, LIVELO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os advogados do escritório que representou o 2º requerido (LIVELO S.A.) pretendem o início da fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais (id 289140556). Contudo, tal pedido merece reparo. O cumprimento foi proposto na integralidade dos honorários devidos pelo autor, entretanto há na demanda outro advogado que representou o 1º requerido (BANCO DO BRASIL). Desta forma, o escritório peticionante só tem direito a sua quota, correspondente a 50% dos honorários devidos. Desta forma, intime-se a 2º requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido deduzido, limitando o cumprimento a sua quota-parte, conforme as diretrizes acima expostas. No mesmo prazo deverá recolher as custas relativas a fase de cumprimento de sentença, conforme art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria. Destaco que este Juízo tem entendimento quanto a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/25, que incluiu no CPC o do art. 82, § 3º. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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