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TJDFT · Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0709410-62.2025.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: JEAN MATIAS FREIRE CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de pedido de restituição de prazo recursal, formulado pela defesa de JEAN MATIAS FREIRE CHAVES, com requerimento de recebimento da apelação apresentada conjuntamente (ID 288885748). Sustenta a defesa, em síntese, que a sentença condenatória de ID 287005254 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 19/08/2026 e publicada em 20/08/2026, mas que o patrono não teria recebido oportunamente o correspondente alerta eletrônico em razão de instabilidade ocorrida no serviço particular de acompanhamento de publicações por ele utilizado. Segundo alegado, o serviço Recorte Digital/Webjur apresentou falha generalizada no envio de e-mails desde 18/08/2026, decorrente da inclusão de seus endereços IP em lista do Spamhaus, circunstância que teria ocasionado a recusa das mensagens por alguns servidores de correio eletrônico. A defesa afirma tratar-se de situação excepcional, tecnicamente imprevisível e alheia à sua vontade, apta a configurar justa causa para a perda do prazo, nos termos do art. 798, § 4º, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, dos arts. 3º do CPP e 223, §§ 1º e 2º, do CPC. Requer, assim, a desconstituição da certidão de trânsito em julgado para a defesa, lançada em 26/08/2026 (ID 288459704), a restituição do prazo recursal e o recebimento da apelação, com seu regular processamento. O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento do pedido, sustentando que a falha alegada ocorreu exclusivamente em serviço privado de acompanhamento de publicações, inexistindo notícia de indisponibilidade do DJEN, do PJe ou de qualquer outro canal oficial de comunicação processual. Ressaltou, ainda, que o pedido de restituição do prazo e a apelação somente foram apresentados em 30/08/2026. É o necessário. Decido. A pretensão não comporta acolhimento. Nos termos do art. 798, § 4º, do Código de Processo Penal, os prazos processuais somente podem ser restituídos quando demonstrada justa causa, compreendida como circunstância alheia à vontade da parte que efetivamente tenha impedido a prática tempestiva do ato. No caso, a sentença condenatória foi regularmente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 19/08/2026 e publicada em 20/08/2026, inexistindo notícia de indisponibilidade do DJEN, do PJe ou de qualquer outro sistema oficial do Poder Judiciário. A circunstância invocada pela defesa refere-se exclusivamente à falha ocorrida em serviço particular de acompanhamento de publicações utilizado pelo patrono. Tal ocorrência, embora documentalmente demonstrada, não comprometeu a regularidade da intimação realizada pelo meio oficial nem tornou objetivamente impossível o acompanhamento da publicação pelo advogado. Com efeito, o serviço privado de monitoramento e envio de alertas constitui instrumento auxiliar de conveniência do profissional, não substituindo o meio oficial de publicação dos atos judiciais. Assim, eventual deficiência na transmissão de aviso eletrônico por empresa estranha ao Poder Judiciário não tem o condão, por si só, de invalidar a intimação regularmente realizada ou de caracterizar justa causa para a reabertura do prazo processual. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a falha de empresa particular encarregada do acompanhamento das intimações publicadas em órgão oficial não constitui causa para reabertura do prazo processual, por se tratar de serviço estranho ao Poder Judiciário, cuja deficiência não interfere na validade da intimação regularmente realizada (AgRg no Ag 1.053.098/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma). Há, ademais, circunstância adicional e particularmente relevante no caso concreto. O documento apresentado pela própria defesa demonstra que, em 25/08/2026, às 8h51, o patrono recebeu e-mail do serviço Recorte Digital comunicando a instabilidade ocorrida desde 18/08/2026 e informando o reenvio das publicações afetadas. Dentre as publicações reenviadas constava precisamente a intimação da sentença proferida nestes autos, referente ao acusado JEAN MATIAS FREIRE CHAVES e ao advogado Orisson Augusto Costa e Silva, disponibilizada em 19/08/2026 e publicada em 20/08/2026. Desse modo, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que a falha do serviço particular pudesse caracterizar impedimento temporário à prática do ato processual, tal circunstância havia cessado, no mais tardar, na manhã de 25/08/2026, quando o patrono recebeu o comunicado e o reenvio da publicação relativa à sentença. Não obstante, conforme se extrai dos autos, o pedido de restituição do prazo e a apelação somente foram protocolados em 30/08/2026. Esse dado, inclusive, não se harmoniza com a afirmação defensiva de que, tão logo identificada a ocorrência e localizado o ato, teria sido providenciada a interposição da apelação. A documentação apresentada pela própria defesa evidencia que o patrono teve ciência do reenvio da publicação em 25/08/2026, às 8h51, mas o recurso somente foi apresentado posteriormente, em 30/08/2026. Assim, mesmo sob a perspectiva mais favorável à defesa, não se verifica atuação imediatamente subsequente à cessação do alegado impedimento. A restituição do prazo constitui medida excepcional e pressupõe demonstração de que circunstância efetivamente alheia à vontade da parte impossibilitou a prática tempestiva do ato, não bastando a demonstração de dificuldade, inconveniente ou falha em mecanismo particular utilizado para facilitar o acompanhamento das publicações oficiais. No caso concreto, além de a intimação judicial ter ocorrido regularmente pelo meio oficial, a própria documentação defensiva demonstra que a falha alegada cessou e que a publicação foi reenviada ao patrono antes mesmo da certificação do trânsito em julgado para a defesa, ocorrida em 26/08/2026. Não se mostra possível, portanto, atribuir à falha do serviço particular de acompanhamento a intempestividade do recurso, tampouco reconhecer situação que tenha efetivamente impossibilitado a defesa de praticar o ato processual no prazo legal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do prazo recursal formulado pela defesa de JEAN MATIAS FREIRE CHAVES, MANTENHO a certidão de trânsito em julgado para a defesa (ID 288459704) e NÃO RECEBO a apelação apresentada no ID 288885748, por intempestiva. Fica prejudicado, por consequência, o pedido de suspensão das providências executórias decorrentes do trânsito em julgado. Intimem-se. Após, prossiga-se com as providências decorrentes do trânsito em julgado. Cumpra-se. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente.
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