Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: THAYANE SULEIMA AZEVEDO VIANA (OAB 428245/SP) - Processo 0709409-74.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Ludmilly Kethile de Jesus - Ab initio, por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam: i) verossimilhança da alegação e; ii) hipossuficiência de produção probatória -, defiro o pedido de inversão apenas para impor à ré o ônus de comprovar a regularidade da conduta administrativa relativa à expedição do diploma e do certificado de conclusão de curso da autora, incumbindo a ela carrear aos autos os registros internos referentes à situação acadêmica e financeira da aluna (eventuais pendências documentais ou de débitos), o andamento do procedimento interno de expedição do diploma de Bacharelado em Educação Física e as razões da demora até então verificada, sem prejuízo de outro(s) documento(s) que entender pertinente(s) ao caso. Quanto ao pedido de tutela de urgência, deixo para apreciá-lo em momento oportuno, diante da necessidade de melhor exame dos elementos constantes dos autos. Nos termos do art. 139, VI do CPC, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar: 01. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 02. Considerando que a composição amigável pode ser alcançada em qualquer etapa do processo e que a praxe tem revelado a extrema inocuidade da fase processual prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação, cabendo ao réu, se desejar ofertar alguma proposta de acordo, fazê-lo em suas manifestações processuais. 03. Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), através do Domicílio Judicial Eletrônico ou conforme disponibilidade na lista de instituições conveniadas ao Tribunal de Alagoas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contestação(ões), sob pena de incidir(em) nos efeitos da revelia, devendo, de logo, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir, máxime a necessidade de oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal da(s) outra(s) parte(s). 04. Atente-se a Secretaria desta unidade às determinações do Provimento n.º 07/2026 da CGJ/AL, que altera o Provimento n.º 13/2023 da CGJ/AL, devendo intimar as empresas que não possuem cadastro para que o realizem no Portal DJE/CNJ no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 609-H do Código de Normas da CGJ/AL. 05. Com a juntada da(s) contestação(ões), intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito. 06. Em havendo requerimento de depoimento pessoal da outra parte ou oitiva de testemunha, paute-se audiência de instrução, devendo a parte juntar, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunha antes da realização da respectiva audiência, sob pena de preclusão. Cabe, ainda, a cada parte a condução das pessoas que pretendem ouvir na assentada, independentemente de intimação do Juízo (que não irá expedir mandado para tal fim), procedendo-se às intimações necessárias. 07. Em não havendo os requerimentos acima nominados, voltem-me conclusos para sentença. Providências necessárias. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito