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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina · Sentença
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os pedidos para reconhecer a existência de união estável entre as partes no período de 2014 a 2022, declarando-a dissolvida, e para determinar a partilha, em frações iguais de cinquenta por cento para cada parte, dos direitos aquisitivos relativos a contrato habitacional firmado com instituição financeira e ao imóvel a ele vinculado, na exata proporção do que amortizado do financiamento durante a constância da união, com eficácia meramente inter partes e com as ressalvas consignadas na fundamentação, que não importam reconhecimento de propriedade, não produzem efeitos registrais e não prejudicam direitos de terceiros nem da instituição financeira.
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