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0709399-72.2026.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709399-72.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR DE CARVALHO GONCALVES REQUERIDO: THIAGO HENRIQUE ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ARTHUR DE CARVALHO GONÇALVES em face de THIAGO HENRIQUE ALVES DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o requerente que, em 19 de dezembro de 2025, conduzia o veículo FIAT/Palio Sporting, placa JKI-7912/DF, pela via W3 Norte, na altura da SEPN 504, em frente ao Banco do Brasil. Afirma que iniciou manobra de deslocamento para a faixa exclusiva de ônibus, utilizando a área permitida pela sinalização horizontal e acionando a seta indicadora de direção, com o objetivo de acessar o estacionamento localizado na área comercial da quadra. Sustenta que, quando já se encontrava devidamente posicionado na faixa pretendida, o requerido realizou mudança abrupta de direção para acessar o mesmo estacionamento, invadindo a trajetória de seu veículo sem observar as condições de segurança da via. Alega que a manobra executada pelo requerido ocasionou colisão lateral entre os veículos, imputando exclusivamente ao demandado a responsabilidade pelo acidente. Relata que, após o sinistro, registrou o Boletim de Ocorrência nº 12.943/2025-0 perante a 5ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal. Afirma que realizou três orçamentos para reparação dos danos causados ao veículo, cujos valores variaram entre R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e R$ 13.912,34 (treze mil novecentos e doze reais e trinta e quatro centavos). Sustenta que acionou sua seguradora para realização dos reparos, sendo compelido a arcar com o pagamento da franquia securitária no valor de R$ 3.801,00 (três mil oitocentos e um reais). Alega que buscou composição amigável com o requerido por meio de mensagens encaminhadas via aplicativo WhatsApp, sem êxito. Requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.801,00 (três mil oitocentos e um reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde o evento danoso. O requerido, por sua vez, não obstante devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência inaugural (id. 281227922). É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaca-se que a requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada e intimada (ids. 278033795), não compareceu à audiência inaugural (id. 281227922), motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. A revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do CPC. Tal presunção, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, devendo ser confrontada com os elementos probatórios constantes dos autos. A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos (art. 186 e 187 c/c 927 do CC). No caso, o requerente narra que trafegava pela W3 Norte, na altura da SEPN 504, quando iniciou manobra para acessar a faixa exclusiva de ônibus, em trecho permitido pela sinalização horizontal, acionando a seta indicadora de direção. Afirma que, quando já se encontrava posicionado na faixa pretendida, o requerido realizou mudança abrupta de direção para acessar o mesmo estacionamento, interceptando a trajetória de seu veículo e provocando a colisão lateral. A dinâmica narrada em conjuntos com fotografias colacionadas (id. 274285998) mostram-se coerentes com a ocorrência de colisão lateral durante manobra de conversão e acesso a estacionamento, não havendo nos autos elemento produzido pelo requerido capaz de infirmar a versão apresentada na inicial. Nos termos dos arts. 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve, respectivamente, manter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, e, ao executar manobra de mudança de direção, certificar-se de que pode realizá-la sem perigo para os demais usuários da via. No caso concreto, considerando a narrativa apresentada pelo requerente, aliada à revelia do requerido e à ausência de elemento probatório em sentido contrário, conclui-se que o requerido, ao realizar a manobra para acessar o estacionamento, não observou adequadamente a trajetória do veículo que já se encontrava em deslocamento pela faixa pretendida, vindo a interceptá-la. Caracterizada, portanto, a conduta culposa do requerido, mostra-se configurado o dever de reparar os danos decorrentes do acidente, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto aos danos materiais, o requerente afirma que acionou sua seguradora para realização dos reparos necessários em seu veículo e que, em razão disso, suportou o pagamento de franquia no valor de R$ 3.801,00 (três mil oitocentos e um reais). O pagamento da franquia encontra respaldo na documentação juntada aos autos (id. 274285997), não tendo o requerido produzido qualquer prova capaz de afastar a ocorrência ou o valor do desembolso. A franquia securitária constitui prejuízo patrimonial diretamente decorrente do acidente, na medida em que representa quantia suportada pelo segurado para viabilizar o reparo do veículo danificado pelo sinistro. Assim, demonstrados o evento, a responsabilidade do requerido e o efetivo desembolso, é cabível o ressarcimento. Ressalte-se que o requerente não pretende o ressarcimento do valor integral dos reparos realizados pela seguradora, mas apenas da quantia que efetivamente suportou a título de franquia, no valor de R$ 3.801,00 (três mil oitocentos e um reais). Desse modo, comprovado o dano material e seu nexo direto com a conduta atribuída ao requerido, deve o pedido ser acolhido. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.801,00 (três mil oitocentos e um reais), a título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente desde o efetivo desembolso (pelo IPCA a partir de 01/09/2024(, e acrescida de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), a contar do evento danoso (19/12/2025). Sem custas e sem honorários. Autorizo a expedição de alvará de levantamento em favor da parte requerente, na hipótese de ocorrer pagamento voluntário antes do início da fase de cumprimento de sentença; e, posteriormente, o arquivamento dos autos, não havendo outros requerimentos. Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 27 de agosto de 2026. Assinado digitalmente

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