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TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. PESSOA IDOSA. DIAGNÓSTICO DE ALZHEIMER. NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar se o Juízo singular agiu acertadamente ao nomear a ora agravada como curadora provisória. 2. Inicialmente, é importante destacar que os autos do processo de origem versam a respeito de ação de interdição proposta pelo recorrente em desfavor de sua genitora, com o objetivo de impossibilitar a prática de atos da vida civil, ao argumento de que a interditanda, atualmente com 76 (setenta e seis) anos de idade, está acometida por Alzheimer, em estágio avançado. 3. Em relação ao estado de saúde da interditanda é inquestionável que a medida excepcional da curatela deve ser decretada, pois há prova inequívoca de sua necessidade. 3.1. É perceptível, portanto, que a prova pericial a ser realizada poderá esclarecer melhor a respeito das condições da interditanda e de seu estado de saúde. Assim, a controvérsia ora em exame consiste em avaliar a decretação da curatela provisória pelo Juízo singular, não custa insistir. 4. A análise atenta dos elementos de prova coligidos aos autos não revela a existência de risco iminente à integridade física ou patrimonial da interditanda. 4.1. Os argumentos articulados pelo recorrente estão, ao menos na fase de cognição sumária, desprovidos de comprovação, pois não há documentos que evidenciem a má administração financeira. 4.2. Aliás, convém destacar que a agravada somente foi nomeada curadora provisória por ocasião do proferimento da decisão impugnada, momento em que tornou-se responsável pelos cuidados da interditanda, bem como pela gestão de seu patrimônio. 4.3. Percebe-se, portanto, que inexiste, no presente caso, comprovação suficiente de prejuízos à esfera patrimonial da interditanda. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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