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0709353-16.2026.8.07.0010

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709353-16.2026.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO PAR NUMERO 01 SANTA MARIA REU: PRISCILA GONCALVES FELZEMBURGH, GONCALVES COBRANCAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas proposta por Condomínio Par Número 01 Santa Maria em desfavor de Priscila Gonçalves Felzemburgh e Gonçalves Cobranças Ltda. A parte autora informou que tramita perante a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria o processo nº 0708897-66.2026.8.07.0010, proposto contra as mesmas rés. Naquele processo, a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito decorrente dos contratos de assessoria jurídica e cobrança, além de indenização por danos morais. No presente feito o autor pretende obter contas discriminadas dos valores recebidos, retidos e repassados pelas rés durante a execução do mandato de cobrança extrajudicial. Diante disso, requer a distribuição por dependência, para evitar decisões conflitantes sobre a mesma relação contratual. Decido. O artigo 55, caput, do Código de Processo Civil considera conexas as ações que possuem pedido ou causa de pedir comum. Além disso, o § 3º do mesmo artigo determina a reunião dos processos quando o julgamento separado puder gerar decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo que não exista conexão em sentido estrito. As duas demandas envolvem as mesmas partes e decorrem da execução e do encerramento dos mesmos contratos de assessoria jurídica e cobrança extrajudicial. No processo nº 0708897-66.2026.8.07.0010, o autor questiona a exigibilidade de débito apurado pelas rés e levado a protesto. Nesta ação, busca a prestação de contas relativa aos valores movimentados pelas rés durante o mesmo vínculo contratual. O documento denominado “Prestação de Contas, Assessoria Jurídica e Cobrança”, juntado no ID 286942583, contém a apuração do saldo exigido no processo anterior e também remete à planilha dos acordos firmados com os condôminos, objeto central desta demanda. Portanto, a apuração da existência e do valor do débito discutido no processo anterior depende, ainda que parcialmente, do exame das contas, das compensações e dos lançamentos financeiros questionados nesta ação. O julgamento separado permitiria que um juízo reconhecesse a regularidade e a exigibilidade do saldo indicado pelas rés enquanto outro, ao examinar as contas, concluísse pela incorreção dos mesmos lançamentos ou pela existência de saldo em favor do condomínio. Esse risco concreto justifica a reunião dos processos, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Como o processo nº 0708897-66.2026.8.07.0010 foi distribuído anteriormente, a competência se firmou perante a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, conforme os artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil. A presente ação deveria ter sido distribuída por dependência, na forma do artigo 286, inciso I, do mesmo diploma. Diante do exposto, reconheço a conexão entre este processo e o processo nº 0708897-66.2026.8.07.0010. Redistribua-se IMEDITATAMENTE para a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente

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