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0709351-83.2025.8.07.0009

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709351-83.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VALDEIR DE SOUZA REU: SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por SAGA SHENZHEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. nos autos em que contendem com FRANCISCO VALDEIR DE SOUZA, integrando o polo passivo, ainda, a parte NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP, contra a sentença de ID 287212674 (id 288174833). Sustentam os embargantes que a sentença é omissa e contraditória, requerendo, assim, o provimento dos embargos para que sejam sanados vícios de fundamentação. A parte NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI – EPP manifestou-se pelo desprovimento dos embargos nos pontos em que pretendem atribuir à Gestauto responsabilidade exclusiva, id 289614042. DECIDO. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1022 do CPC. Todavia, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, é o caso de se negar provimento. Isto porque a sentença enfrentou todas as questões de fato e de direito relevantes à elucidação do mérito, tendo concluído pela parcial procedência dos pedidos iniciais. Destarte, ao contrário do que sugerido pelos embargantes, a sentença restou devidamente fundamentada, analisando os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada. Em tempo, restou expressamente consignado que os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a existência de defeitos no automóvel que “revelam a presença de vício oculto preexistente à aquisição do bem, não sendo razoável exigir do consumidor a identificação de problemas dessa natureza no momento da compra”, bem como que “a responsabilidade do fornecedor é solidária e objetiva. Ademais, tratando-se de manifesto vício oculto, pois se trata de defeito inerente à normal utilização do veículo que foi descoberto pouco tempo depois da compra, sem comprovação de uso anormal do bem, é certo que o prazo decadencial para o consumidor reclamar pelo vício se inicia no momento em que fica evidenciado o defeito (art. 26, §3º, do CDC). Assim, ambas as partes devem ressarcir o consumidor pelo dano experimentado”. Ou seja, a decisão embargada analisou todos os elementos probatórios constantes dos autos e concluiu pela resposta jurídica nos limites da legislação, processual, civil e consumerista vigente, especialmente no que tange à responsabilidade solidária e objetiva do fornecedor. Nesse contexto, o que demonstram os embargantes, no caso, são suas insurgências quanto ao mérito do decisum, sendo os embargos via inadequada para o exercício dessa impugnação. A propósito, já decidiu o e. TJDFT no sentido de que “a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. Não concordando com o acórdão objeto do recurso, devem os embargantes se valerem dos meios próprios para buscar o reexame das matérias julgadas” (Acórdão n. 947966, 20150020194215AGI, Relatora: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJ: 01/06/2016). Logo, não havendo contradições ou omissões a serem sanadas, os embargos devem ser desprovidos. De outro giro, verifico que, embora devidamente advertidos na sentença, os embargantes apresentam recurso com argumentos que visam, exclusivamente, à reanálise do mérito, momento processual e via recursal inadequados para o exercício dessa insurgência. A respectiva tese processual deve ser apresentada na contestação e eventual irresignação quanto ao pronunciamento judicial deve ser realizada por meio do recurso cabível, visto que este juízo não é instância revisora das próprias sentenças. Ou seja, trata-se de manifesto embargos de declaração de caráter protelatório, com o escopo de retardar o normal prosseguimento da ação. A conduta processual da parte embargante caracteriza ato de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC, passível de multa processual à parte contrária, nos exatos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, inclusive conforme expressamente consignado na sentença embargada. DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço dos embargos aclaratórios e, no mérito, nego provimento aos mesmos. Em ato contínuo, reconheço o caráter manifestamente protelatório dos embargos e aplico multa processual aos embargantes SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA e SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., de forma solidária, de 2% do valor atualizado da causa em favor da parte FRANCISCO VALDEIR DE SOUZA e mais 2% do valor atualizado da causa em favor da parte NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP. Ficam advertidos os embargantes que a interposição de novos embargos será sancionada nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC. Intimem-se. Brasília-DF. Datado e assinado digitalmente. Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto

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