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TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709349-49.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFONSO HENRIQUE CASTRO DE BRITO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). No presente caso, neste momento processual, não foram apresentados elementos suficientes para, em sede de cognição sumária, exercer um juízo de probabilidade do direito do autor, pois, há apenas o relato unilateral do autor. Assim, somente após a instauração do contraditório e a necessária dilação probatória, será possível verificar se não houve violação dos termos e condições de uso e se o bloqueio foi indevido, devendo prevalecer, neste momento, a prerrogativa da ré de usar os mecanismos preventivos de segurança, o que inviabiliza a antecipação da tutela pretendida. Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento. Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite(m)-se. Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação. Recanto das Emas/DF, 8 de setembro de 2026, 12:15:39. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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