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0709339-40.2018.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709339-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, DANILO MAIA DIAS SILVA, JOAO DECIO DA SILVA, ELIANA MAIA DIAS SILVA, CAMILA MAIA DIAS SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente, intimado por força da decisão de id. 284253907 a apresentar, no prazo de 10 dias, planilha atualizada do débito para viabilizar a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, requereu, no id. 287095777, a dilação do prazo por mais 10 dias, sob a alegação de que a atualização depende de trâmites internos da instituição. É o breve relatório. Decido. Quanto ao pedido de dilação de prazo, a pretensão não merece acolhimento. A elaboração de planilha atualizada do débito constitui providência singela, inteiramente inserida na esfera de disponibilidade do próprio credor, instituição financeira que detém, com exclusividade, os dados contratuais e os índices necessários ao cálculo. A alegação genérica de dependência de trâmites internos, desacompanhada de demonstração concreta de qualquer óbice, não justifica a prorrogação, mormente em execução ajuizada em 2018 e ainda carente de indicação de bens aptos à satisfação do crédito. De outro lado, o conjunto dos autos revela presentes os pressupostos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Ao longo da tramitação, os executados não foram pessoalmente localizados, tendo sido citados por edital e representados pela Curadoria Especial de Ausentes, e as sucessivas diligências de localização de patrimônio não resultaram na constrição de bens penhoráveis. A única providência executiva pendente — a pesquisa pelo sistema SISBAJUD — depende de insumo que o exequente, embora regularmente intimado, deixou de apresentar no prazo assinalado, limitando-se a pleitear nova dilação. Diante desse contexto, não se mostra adequado manter o feito indefinidamente à espera de providência a cargo exclusivo do credor. A ausência de bens penhoráveis localizados impõe a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição. A solução prestigia a razoável duração do processo e obsta a perpetuação de execuções inertes, em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nenhuma execução pode permanecer eternamente pendente. Registre-se, por fim, que a suspensão não acarreta prejuízo ao exequente nem inviabiliza a pesquisa de ativos anteriormente deferida. A qualquer tempo, mediante a apresentação da planilha atualizada e a indicação de bens passíveis de constrição, poderá o credor requerer o prosseguimento do feito, na forma do art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de dilação de prazo formulado no id. 287095777; b) suspendo a execução, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspenso, no período, o curso da prescrição; c) decorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição (art. 921, § 2º, do CPC), iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente; d) a qualquer tempo, sobrevindo a apresentação da planilha atualizada do débito ou a indicação de bens, desarquivem-se os autos para prosseguimento da pesquisa pelo sistema SISBAJUD, limitada ao valor atualizado da execução (art. 921, § 3º, do CPC). Intime-se o exequente desta decisão, cientificando-o do termo inicial da suspensão. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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