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TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia · Sentença
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: 1) ATRIBUIR, em favor da requerente J.D.C.A., a guarda unilateral do filho comum das partes, M.A.S.; 2) SUSPENDER, por ora, o regime provisório de convivência paterna anteriormente estabelecido nos autos do processo n. 0738516-23.2026.8.07.0016, sem prejuízo de futura reavaliação judicial da medida, mediante provocação da parte interessada e eventual realização de estudo psicossocial; 3) AUTORIZAR a autora a fixar residência com o menor no Estado da Bahia, conforme postulado. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, uma vez que não houve resistência ao pedido.Desnecessária a intimação pessoal do requerido. A presente sentença deverá ser publicada no DJe, a teor do disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil. Os autos aguardarão em Cartório o decurso de prazo para eventual interposição de recurso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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