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TJDFT · 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709303-57.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE GUSTAVO DA SILVA BITENCOURT REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Andre Gustavo da Silva Bitencourt em face de TIM S.A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Antes de entrar no mérito, passo a analisar as preliminares levantadas pela parte ré. A preliminar de incompetência absoluta não prospera. A controvérsia destes autos não versa sobre qualidade técnica de sinal ou sobre infraestrutura de rede, mas sobre o descumprimento dos agendamentos de mudança de endereço entre 12/04 e 22/04/2026 e sobre dano causado por preposto da ré durante a instalação — matéria de prova documental, apurável pelos registros de atendimento, pela reclamação administrativa e pelos documentos juntados. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, sendo a parte ré prestadora de serviços e a parte autora sua destinatária final. Nesse contexto, a demanda é apreciada sob o prisma consumerista. A questão controvertida consiste em decidir se houve falha na prestação do serviço de mudança de endereço da internet banda larga entre 12/04 e 22/04/2026 e, em caso positivo, quais das consequências patrimoniais e extrapatrimoniais pretendidas pelo autor dela decorrem. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, só se eximindo se provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, "caput" e § 3º, do CDC). No caso, a falha está demonstrada, pois, em resposta prestada à ANATEL, na manifestação protocolo nº 202604196180327, a ré afirmou que a ordem de mudança de endereço foi concluída em seus sistemas em 22/04/2026 (ID 274157735) — oito dias após a o prazo agendado para execução do serviço em 14/04/2026. A transcrição da ligação de atendimento juntada pelo autor confirma que a primeira ordem de mudança de endereço havia sido cancelada, que nova solicitação só foi aberta na manhã de 20/04/2026 e que o agendamento estava fixado para o dia 22, no período da tarde (ID 274157736). Somam-se os 47 protocolos de atendimento gerados no período (ID 274157732) e o histórico de chamadas entre 12/04 e 21/04/2026 (ID 274157731). Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao dano ao painel de MDF, o pedido procede. O acesso à caixa de passagem da rede de telecomunicações do imóvel passava pelo próprio painel, o que estabelece nexo funcional necessário entre a intervenção do preposto da ré e a peça danificada: para instalar, era preciso abrir o painel (ID 274157728, pág. 4). O autor afirma que o técnico reconheceu a quebra no local e junta orçamento de reparo em R$ 998,00 (ID 274157728, pág. 5). A ré, que detém o relatório de campo da instalação e a identificação do técnico que a executou, nada trouxe a respeito, limitando-se a alegar a ausência de chamado posterior. Diante disso, comprovados a conduta do preposto, o dano e o nexo entre eles, responde a ré pelo valor do reparo, na forma dos arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil. Quanto ao defeito no televisor de 65 polegadas, o pedido improcede por ausência de nexo causal. Diferentemente do painel, nada nos autos liga a intervenção do preposto ao defeito do aparelho: não há laudo, fotografia datada, registro de ocorrência, identificação do técnico nem demonstração de que a retirada do televisor fosse necessária à instalação do ponto de fibra. A alegação é unilateral e permanece sem qualquer elemento de corroboração. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor (art. 373, I, do CPC), e a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC dispensa a prova da culpa, jamais a do nexo causal. Sem nexo demonstrado, não há o que indenizar. Quanto à restituição proporcional, o pedido procede. A ré declarou à ANATEL que os "valores gerados durante a análise serão retirados" pelo protocolo 2026281540844 (ID 274157735). De acordo com a fatura de ID 274157734, o serviço cobrado foi de R$ 301,23 referente ao mês de abril. Sobre esta mensalidade, incidem os dez dias de privação, entre 12/04 e 22/04/2026, o que resulta em R$ 100,41. Quanto à multa de R$ 722,00, o pedido procede. A tentativa de cancelamento formulada em 20/04/2026 (ID 274157728 e ID 274157736) foi motivada pelo inadimplemento da própria fornecedora, que então já acumulava oito dias de descumprimento dos agendamentos. A penalidade de fidelização pressupõe rescisão imputável ao consumidor; falta-lhe causa quando é o fornecedor quem deixa de prestar o serviço contratado. Acresce que a ré não impugnou especificamente o pedido — a contestação não menciona a multa uma única vez — nem juntou a cláusula contratual que a ampararia, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Impõe-se declarar a inexigibilidade da multa quanto a rescisão fundada nos fatos destes autos. Quanto ao dano moral, o pedido improcede. O dano moral consiste em lesão a direito da personalidade, capaz de atingir o indivíduo em sua integridade física, moral ou intelectual, e não se confunde com o transtorno decorrente do inadimplemento contratual. No caso, o serviço foi restabelecido em dez dias, sem inscrição do autor em cadastro de inadimplentes, protesto, divulgação a terceiros ou qualquer ato vexatório. Ademais, ao solicitar mudança de endereço, o autor sabia que ficaria sem o serviço no período de reinstalação. O transtorno causado pelo descumprimento dos agendamentos e pela demora no atendimento é real e está documentado, mas não alcança direito da personalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). A falha contratual, ainda que reconhecida, não gera por si só dever de indenizar dano extrapatrimonial. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) CONDENAR a ré TIM S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), a título de dano material referente ao painel de MDF; b) CONDENAR a ré TIM S.A. a restituir ao autor a quantia de R$ 100,41 (cem reais e quarenta e um centavos), referente aos dez dias sem prestação do serviço; c) DECLARAR a inexigibilidade da multa de R$ 722,00 (setecentos e vinte e dois reais) quanto a rescisão fundada nos fatos destes autos, vedada a cobrança a esse título. As condenações das alíneas "a" e "b" serão corrigidas monetariamente pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação (29 de abril de 2026), e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, "caput", da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme o art. 524 do CPC e o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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