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Tribunal
TJDFT
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga · Decisão
Trata-se de ação de guarda unilateral paterna cumulada com regulamentação de convivência proposta por J.L.A.N. em face de E.B.S., relativamente à criança J.B.B.A. A parte autora pretende a fixação da guarda unilateral paterna e a regulamentação da convivência materna. A requerida, por sua vez, pugna pela improcedência do pedido inicial, pela fixação da guarda unilateral materna e pela suspensão da convivência paterna. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 277929120. Posteriormente, a parte autora informou a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas em seu desfavor, consoante documento de ID 284816554, e reiterou o pedido de retorno imediato da criança ao lar paterno. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, conforme ID 286202147. A requerida, no ID 286337168, requereu a realização de estudo psicossocial e juntou novos documentos. O Ministério Público informou não possuir requerimentos probatórios, conforme ID 287825024. É o necessário. DECIDO. A controvérsia cinge-se à modalidade de guarda que melhor atende aos interesses da criança, definição de seu lar de referência e à forma de exercício da convivência com o genitor que não detiver a residência principal. Também deverão ser apuradas as condições pessoais, familiares e socioambientais oferecidas por cada genitor, a rotina atual da criança, seus vínculos afetivos, escolares e comunitários, a capacidade dos pais para o exercício das funções parentais e os eventuais reflexos do conflito familiar sobre seu desenvolvimento. As partes já apresentaram extensa documentação, incluindo fotografias, conversas, arquivos audiovisuais, documentos escolares e elementos relacionados às medidas protetivas anteriormente deferidas e posteriormente revogadas. A prova oral requerida pelo autor destina-se, essencialmente, à demonstração da rotina da criança no ambiente paterno, dos cuidados prestados pelo genitor e das condições oferecidas em sua residência. Tais circunstâncias serão avaliadas de maneira mais adequada e imparcial pela equipe técnica, mediante estudo psicossocial. Além disso, a oitiva das testemunhas indicadas, uma delas vizinho do autor e a outra integrante do núcleo familiar paterno, não se mostra necessária diante da prova documental já produzida e da avaliação técnica ora determinada. Assim, indefiro a produção de prova oral, por considerá-la desnecessária ao esclarecimento da controvérsia. Por outro lado, diante das versões conflitantes apresentadas pelos genitores e da necessidade de averiguar a realidade familiar da criança, mostra-se pertinente a realização de estudo psicossocial. Determino, portanto, a realização de estudo psicossocial do núcleo familiar. Remetam-se os autos ao SEPSI, para avaliação da criança e de ambos os genitores, devendo a equipe técnica examinar, especialmente: os vínculos afetivos estabelecidos com cada genitor e com as respectivas redes familiares de apoio; as condições sociais, familiares e emocionais oferecidas pelos genitores; a capacidade de cada genitor para o exercício das responsabilidades parentais; a existência de fatores de risco ou de proteção nos ambientes materno e paterno; os efeitos do conflito parental sobre a criança; a modalidade de guarda, o lar de referência e o regime de convivência que melhor atendam ao seu interesse. Quanto ao pedido de retorno imediato da criança ao lar paterno, a revogação das medidas protetivas não implica, por si só, o reconhecimento da conveniência de alteração imediata da residência de referência. A controvérsia exige avaliação mais ampla das condições atuais da criança e dos dois núcleos familiares. Desse modo, indefiro, por ora, o pedido formulado no ID 286202147, sem prejuízo de nova apreciação após a juntada do relatório psicossocial ou diante de fato novo devidamente comprovado. Mantenha-se a situação atual até ulterior deliberação. Com a apresentação do relatório, dê-se vista às partes, pelo prazo 05 (cinco) dias. Após, ao Ministério Público. Intimem-se. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente