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0709269-42.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 5ª Vara de Entorpecentes do DF · Decisão

    Ante o exposto, DEFIRO o pedido e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de SARAH RODRIGUES DOS SANTOS, mediante o cumprimento cumulativo das seguintes medidas cautelares: I – proibição de ausentar-se do Distrito Federal sem autorização do Juízo; II – obrigação de comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço; III – comparecimento a todos os atos do processo, todas as vezes em que for intimado; IV - proibição de retornar ao endereço situado no Setor N, QNN 03, Conjunto G, Lote 43, Ceilândia/DF; V - proibição de manter contato, por qualquer meio, com os corréus e testemunhas do processo; VI - recolhimento domiciliar noturno, das 20h às 6h, em todos os dias da semana, por 90 (noventa) dias; VII - monitoramento eletrônico, por 90 (noventa) dias. O autuado fica desde já advertido de que, na hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações impostas nesta assentada, o Juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou decretar a prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP). A autuada deverá, ainda, ser monitorado por meio de dispositivo de monitoração eletrônica, conforme previsto na Portaria GC 72/2026, pelo prazo de 90 (noventa dias), após o qual o deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário. Determino como área de inclusão da cautelar de número V, o endereço residencial do(a) autuado(a), a saber: QNN 05, CONJUNTO N, CASA 18, SETOR O, CEILÃNDIA/DF. O autuado fica ciente dos seus direitos e deveres: “a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário”, conforme a Portaria supracitada. Expeça-se alvará de soltura de SARAH RODRIGUES DOS SANTOS, se por outro motivo não estiver presa, devendo a acusada ser imediatamente encaminhada para instalação do equipamento de monitoração eletrônica. Oficie-se, com urgência, ao Instituto de Criminalística, reiterando a solicitação de encaminhamento do laudo de quebra de sigilo telemático tão logo concluído. Com a juntada do laudo, dê-se imediato cumprimento ao determinado em audiência, abrindo-se vista às partes para apresentação de alegações finais, na forma do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JUIZ FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto.

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