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0709264-20.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 16ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709264-20.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. C. S. REQUERIDO: P. D. J. D. S. SENTENÇA RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por G. C. S. em face de P. D. J. D. S., tendo por objeto a partilha dos bens móveis e imóveis remanescentes de relação entre as partes, cuja titularidade em comum, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, foi reconhecida nos autos n.º 0704891-72.2024.8.07.0014, conforme narrado na petição inicial. À autora foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. 2. Ao id 273794469, a autora informou que as partes celebraram acordo extrajudicial e requereu sua homologação, juntando o respectivo instrumento ao id 273794471, subscrito por ambas as partes e por seus respectivos advogados. 3. Ao id 280352812, o requerido manifestou-se nos autos requerendo, também ele, a homologação do acordo referido, por estar devidamente assinado pelas partes. 4. Intimada a se manifestar sobre a petição do requerido, a autora, ao id 281880655, informou não ter mais interesse na homologação do acordo, requerendo o prosseguimento do feito à fase de saneamento ou o julgamento antecipado da lide, sob a alegação de que a manifestação do requerido teria sido intempestiva e de que este não estaria adimplindo, com regularidade, obrigação de pensão alimentícia devida ao filho comum das partes. 5. Diante da controvérsia, foi designada audiência de conciliação (id 282565038), realizada em 1º/09/2026, que restou infrutífera, tendo-se consignado a possibilidade de as partes buscarem solução consensual extrajudicial e apresentá-la para homologação a qualquer tempo (id 289209041). Os autos vieram conclusos para decisão. 6. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão posta em juízo cinge-se à possibilidade de homologação do acordo extrajudicial juntado ao id 273794471, diante da posterior manifestação de desinteresse externada pela autora ao id 281880655. 2. O acordo versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais disponíveis — partilha de bens móveis e imóvel comum e pagamento de quantia certa —, matéria plenamente sujeita à autocomposição das partes, nos termos do art. 840 do Código Civil. Foi celebrado por ambas as partes, maiores e capazes, devidamente assistidas por advogados regularmente constituídos, e por elas subscrito, satisfazendo os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma não defesa em lei). 3. Com a assinatura do instrumento, as obrigações nele estipuladas passaram a vincular as partes, que manifestaram livremente sua vontade. Eventual vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão) ou causa de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico não foi sequer alegado pela autora e, ainda que o fosse, não comportaria desconstituição unilateral do acordo por simples petição nos autos em que celebrado, demandando via própria (ação anulatória). 4. A irresignação manifestada pela autora funda-se, exclusivamente, em alegado descumprimento de obrigação de pensão alimentícia devida ao filho comum das partes — obrigação estranha ao objeto do acordo ora em exame, referente à partilha de bens — bem como no suposto atraso do requerido em requerer a homologação. Nenhuma dessas circunstâncias infirma a validade do negócio jurídico celebrado. O descumprimento de obrigação, ainda que existente, não configura vício de vontade apto a inquinar de nulidade o acordo, mas mero inadimplemento contratual, cujas consequências as próprias partes já estipularam expressamente nas cláusulas 3 e 3.1 do instrumento, as quais preveem o vencimento antecipado das parcelas, multa de 15% (quinze por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e honorários de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, sem prejuízo do retorno do feito a seu curso normal em caso de inadimplência quanto à extinção de condomínio. 5. Quanto à alegada intempestividade da manifestação do requerido, tal circunstância é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois foi a própria autora quem primeiro requereu a homologação do acordo (id 273794469), e a homologação de acordo celebrado entre as partes, uma vez formalizado e juntado aos autos, pode ser apreciada pelo juízo independentemente de determinado impulso da parte, não se sujeitando a preclusão a manifestação de concordância de parte que já subscrevera o próprio instrumento. 6. Assim, ausente qualquer vício de consentimento ou causa de nulidade do negócio jurídico, e tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis validamente transacionados, impõe-se a homologação do acordo tal como celebrado, prevalecendo o princípio da força obrigatória dos pactos, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e juntado ao id 273794471, cujos termos passam a integrar esta sentença, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais rateadas entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade quanto à parte da autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de sentença homologatória de transação, cabendo a cada parte arcar com os honorários de seu respectivo patrono, ressalvada disposição em contrário eventualmente constante do próprio acordo. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2026 15:18:43. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito

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