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0709262-61.2024.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Águas Claras · Certidão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709262-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ EXECUTADO: MAURILIO CORREIA CESAR, FRANCY ANNE BARBOSA CESAR CERTIDÃO Fica a parte credora intimada para informar os dados bancários ou chave PIX (PIX se for do tipo CPF ou CNPJ) para recebimento de valores. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral

  2. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Águas Claras · Sentença

    Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marcos Menezes Campolina Diniz em face de Maurílio Correia César e Francy Anne Barbosa César Recebido o cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC. Sobreveio aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.123,45 (ID 277025723). Verifica-se que o valor depositado corresponde ao montante exigido no cumprimento de sentença apresentado no ID 256769529. Em razão do depósito, a parte exequente foi intimada para informar se conferia quitação à obrigação e, em caso negativo, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis, com advertência expressa de que o silêncio seria interpretado como quitação tácita (ID 277096177). Conforme certificado nos autos, transcorreu o prazo sem manifestação da parte exequente. Nessas circunstâncias, considerando que o valor depositado corresponde ao débito executado e que a parte credora permaneceu inerte após regular intimação para se manifestar acerca da quitação, presume-se satisfeita a obrigação. Diante do exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

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