2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709254-20.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME, MARIANA MELO FERREIRA EXECUTADO: LISMARA FERREIRA DA MOTA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito. Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão anterior. Considerando que a parte EXECUTADA, na petição de ID. 286668701 e nos documentos que a acompanham, manifestou sua concordância com a utilização dos valores bloqueados para abatimento da dívida, bem como ofereceu proposta de acordo, intime-se a parte EXEQUENTE por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, MANIFESTAR-SE. Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, deverá a parte EXEQUENTE para se manifestar a respeito, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente*