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0709250-43.2025.8.07.0010

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria · Sentença

    Número do processo: 0709250-43.2025.8.07.0010 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: PRISCYLA JOSELITA LEITE MENDES REQUERIDO: JOSE ESTEVAO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO PRISCYLA JOSELITA LEITE MENDES, assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ajuizou ação de reintegração de posse em desfavor de JOSE ESTEVAO DA SILVA. Narra a autora, na petição inicial (ID 246243257), que é possuidora do veículo FORD/KA SE 1.0 HA B, placa QNU2C34, chassi 9BFZH55L0J8113925, adquirido mediante contrato de financiamento firmado com o Banco C6 S.A. (Cédula de Crédito Bancário nº AU0001381440, de 09/09/2024 – ID 246243262), com garantia de alienação fiduciária, em 48 parcelas de R$ 858,00. Afirma que era casada com o Sr. Antônio Gerson Bezerra dos Santos e que este, ainda na constância do casamento, celebrou negócio informal com o requerido tendo por objeto o referido automóvel, sem sua participação, anuência, procuração ou assinatura. Sustenta que o veículo foi entregue ao réu como garantia de empréstimo de R$ 2.000,00 contraído pelo Sr. Antônio, tendo o requerido entregue, em substituição, um veículo GM/CELTA posteriormente identificado como alienado fiduciariamente e com hodômetro adulterado. Aduz que, em 10/06/2025, o requerido retomou o veículo GM/CELTA e recusou-se a devolver o FORD/KA, fato registrado na Ocorrência Policial nº 4.768/2025-0 da 33ª Delegacia de Polícia (ID 246243264). Relata que, em julho de 2025, manteve contato direto com o requerido por aplicativo de mensagens, sem êxito na devolução do bem (ID 246243267). Assevera, ainda, que permanece responsável pelas prestações do financiamento, havendo parcelas em aberto a partir de abril de 2025 (ID 246243263). Requereu a gratuidade de justiça, a concessão de liminar de reintegração de posse, com expedição de mandado de busca e apreensão, e, ao final, a procedência do pedido, com o reconhecimento do esbulho possessório e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do PRODEF. Determinada a emenda da inicial (IDs 247093051 e 248975406), a autora apresentou documentos e esclarecimentos (IDs 248031357 e 249391625), tendo informado residir em Luziânia/GO e ter ajuizado a demanda no domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC. Pela decisão de ID 250453299, foi recebida a emenda, deferida a gratuidade de justiça à autora, indeferida a liminar e determinada a citação. Interposto agravo de instrumento (autos nº 0746707-42.2025.8.07.0000), o efeito suspensivo ativo foi indeferido (ID 254522518). O recurso foi conhecido e desprovido pela colenda 8ª Turma Cível (Acórdão nº 2104337 – ID 277131702), com trânsito em julgado certificado em 25/05/2026 (ID 277131703). O requerido foi citado em 12/11/2025, por meio de diligência eletrônica certificada pela Oficiala de Justiça (ID 256758722), e apresentou contestação (ID 259443686), na qual: (i) requereu os benefícios da gratuidade de justiça; (ii) sustentou a inadequação da via possessória, ao argumento de que sua posse é derivada de tradição voluntária promovida pelo então marido da autora; (iii) afirmou que o negócio celebrado teve por objeto a compra do ágio do financiamento, com pagamento de R$ 3.000,00, sendo R$ 2.200,00 por transferência bancária e cerca de R$ 800,00 em espécie, e saldo de R$ 5.000,00 condicionado à entrega de procuração para transferência do bem; (iv) invocou a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); (v) impugnou as conversas de aplicativo de mensagens juntadas pela autora; (vi) negou a prática de agiotagem; e (vii) requereu, subsidiariamente, que eventual devolução do veículo seja condicionada à restituição do valor de R$ 3.000,00. Réplica pela autora (ID 271004831). A autora noticiou tentativa de alienação do veículo pelo requerido e requereu a inclusão de restrição sobre o bem (IDs 273669121 e 281924034), bem como especificou provas, postulando o depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunhas (ID 274701142). Intimado a se manifestar (ID 275595377), o requerido não apresentou manifestação. Intimado o réu a comprovar a necessidade da gratuidade de justiça (ID 283916921), com publicação certificada em 22/07/2026 (ID 284332456), não sobreveio aos autos a documentação determinada. Pela decisão de ID 287232282, foi indeferida a produção de prova oral e determinado o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, conforme já assentado na decisão de ID 287232282, porquanto a prova documental produzida é suficiente ao deslinde da controvérsia possessória, sendo desnecessária a dilação probatória. O requerido postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, invocando a presunção do art. 99, § 3º, do CPC e alegando encontrar-se desempregado. Intimado por meio da decisão de ID 283916921 a comprovar a alegada insuficiência de recursos, mediante juntada de comprovantes de rendimentos, extratos bancários e declaração de imposto de renda, o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer documento, não obstante regularmente publicada a intimação (ID 284332456). A presunção do art. 99, § 3º, do CPC é relativa e, havendo dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais, compete ao juiz determinar à parte a comprovação dos requisitos, antes de indeferir o pedido, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. Mantida a inércia da parte, impõe-se o indeferimento do benefício. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido. Em réplica, a autora formulou pedido de condenação ao levantamento de protesto lavrado no 8º Ofício de Notas e Protesto do Distrito Federal, matéria estranha à causa de pedir e ao pedido delineados na petição inicial. Após o saneamento da relação processual, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende de consentimento do réu, a teor do art. 329, II, do CPC, inexistente na espécie. Ademais, não há nos autos qualquer elemento documental relativo ao aludido protesto. Não conheço, portanto, do referido pedido. Passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação possessória provar a sua posse, o esbulho ou a turbação praticado pelo réu, a data do esbulho ou da turbação e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, não restou demonstrado o requisito essencial da ação: a prática de esbulho possessório. Com efeito, a própria autora afirma, na petição inicial, que era casada com o Sr. Antônio Gerson Bezerra dos Santos e que, ainda na constância do casamento, este celebrou negócio jurídico com o requerido tendo por objeto o veículo FORD/KA SE 1.0 HA B, placa QNU2C34. O automóvel foi adquirido na constância do casamento, mediante a Cédula de Crédito Bancário nº AU0001381440, firmada em 09/09/2024 (ID 246243262). Bem adquirido a título oneroso na vigência da sociedade conjugal integra o patrimônio comum do casal, ainda que registrado exclusivamente em nome de um dos cônjuges, sendo o registro perante o órgão de trânsito circunstância que não afasta a comunhão. Daí decorre que a posse do bem era exercida por ambos os cônjuges, e não com exclusividade pela autora, de modo que o Sr. Antônio não era, em relação ao automóvel, terceiro estranho à posse. Nesse contexto, a saída do veículo da esfera de disponibilidade do casal não se deu por violência, clandestinidade ou precariedade, mas por ato de entrega voluntária. A narrativa constante da Ocorrência Policial nº 4.768/2025-0 (ID 246243264), documento produzido a partir das declarações prestadas pela própria parte, dá conta de que o automóvel foi entregue ao requerido no âmbito de negociação entabulada entre este e o Sr. Antônio, com a contra entrega de outro veículo. A contestação (ID 259443686), por sua vez, confirma a tradição voluntária, atribuindo-lhe a natureza de compra do ágio do financiamento, mediante pagamento de R$ 3.000,00 e assunção das parcelas vincendas. A entrega voluntária do bem, decorrente de negócio jurídico celebrado entre as partes envolvidas, é incompatível com a caracterização do esbulho. O esbulho pressupõe a privação da posse contra a vontade do possuidor, mediante violência, clandestinidade ou precariedade, o que não se verifica quando o bem é transferido em cumprimento de ajuste voluntariamente celebrado. Registre-se que a controvérsia instaurada nos autos não versa, propriamente, sobre a posse, mas sobre a existência, a validade, a natureza e o adimplemento do negócio jurídico entabulado. Enquanto a autora sustenta tratar-se de entrega do veículo em garantia de empréstimo, o requerido afirma ter adquirido o ágio do financiamento, com pagamento parcial do preço e pendência de saldo condicionado à entrega de documentação para transferência. O próprio pedido subsidiário formulado na contestação — de restituição do valor de R$ 3.000,00 como condição para a devolução do bem — evidencia que o litígio tem natureza obrigacional. Cuida-se, portanto, de negócio jurídico frustrado entre as partes, cujo desate reclama discussão sobre a causa, os termos e o cumprimento do ajuste, matéria que refoge aos estreitos limites cognitivos da ação possessória, na qual se discute exclusivamente o fato da posse. Assim, se a autora pretende questionar a validade do negócio jurídico celebrado, a ausência de sua anuência, a eventual nulidade da avença ou o inadimplemento das obrigações assumidas pelo requerido, bem como reaver o bem em razão do desfazimento do ajuste, deverá fazê-lo pela via processual adequada, com pedido e causa de pedir próprios, assegurado o contraditório em toda a sua extensão, inclusive quanto à participação de quem efetivamente contratou com o requerido. Não comprovado o esbulho, requisito indispensável previsto no art. 561, II, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Fica prejudicado, por consequência, o pedido de inserção de restrição sobre o veículo, formulado como medida de efetivação da tutela possessória. Prejudicado, igualmente, o exame do pedido subsidiário deduzido na contestação, de condicionamento da devolução do bem à restituição de valores, uma vez que não há determinação de entrega do automóvel à autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por PRISCYLA JOSELITA LEITE MENDES em face de JOSE ESTEVAO DA SILVA, ante a ausência de prova do esbulho possessório, na forma do art. 561, II, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 250453299, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sentença proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0

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