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0709249-31.2022.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0709249-31.2022.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - Embargado: R.c.o & Siti Máquinas e Equipamentos Ltda - Embargante: Ilmo. Sr. Superintendente da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda - Embargante: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Alagoas contra Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que, em juízo de retratação, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por R.C.O& Siti Máquinas e Equipamentos Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual, concedendo parcialmente a segurança para reconhecer a inexigibilidade do DIFAL/ICMS em relação à impetrante, exclusivamente quanto ao exercício financeiro de 2022 e nos limites da modulação fixada no Tema nº 1.266/STF. 02. Em suas razões (fls. 1/6), o embargante alegou obscuridade no acórdão, nos termos do art. 1.022, I e parágrafo único, I e II, c/c o art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, sustentando que o acórdão embargado, ao aplicar a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266, deixou de esclarecer ponto sobre o qual penderia obscuridade relevante, qual seja, a exata dimensão e a eficácia da expressão "exercício" contida na tese de nº III firmada pela Corte Suprema, cuja indefinição projetaria consequências diretas sobre a esfera de atuação da Administração Fazendária. Sustentou que o v. acórdão, ao reconhecer a inexigibilidade do DIFAL "quanto aos valores que tenham deixado de ser recolhidos ao Estado naquele exercício", limitou-se a reproduzir a fórmula empregada pelo STF, sem definir o critério interpretativo que rege a fruição do benefício, especialmente diante da hipótese de recolhimento parcial do tributo ao longo do exercício de 2022. 03. Para tanto, sustentou, sob a perspectiva literal, que a tese de nº III empregou a locução "o tributo", no singular, associada ao marco temporal "naquele exercício", remetendo à conduta do contribuinte considerada no âmbito de todo o exercício financeiro de 2022 unidade indivisível, nos termos do art. 34 da Lei nº 4.320/1964 , sem autorizar fracionamento por competência; e, sob a perspectiva teleológica, que a modulação protege apenas conduta omissiva de boa-fé, de modo que o recolhimento do DIFAL em qualquer competência do exercício descaracterizaria a premissa de confiança legítima na inexigibilidade, sendo incongruente admitir que o contribuinte se beneficiasse da modulação quanto às competências não recolhidas e, simultaneamente, resistisse à exigência quanto às recolhidas o que, ademais, seria corroborado pela vedação à repetição do indébito contida na própria tese III. Salientou, por fim, que tais questões foram suscitadas em petição protocolada antes do juízo de retratação, tendo o acórdão permanecido silente a respeito. 04. Ao final, requereu o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para (a) reconhecer a obscuridade apontada quanto à dimensão e à eficácia da regra de modulação fixada no Tema nº 1.266/STF; (b) integrar o v. acórdão embargado para esclarecer que a expressão "exercício", constante da tese de nº III do Tema nº 1.266, corresponde à integralidade do exercício financeiro de 2022, de modo que o recolhimento do DIFAL em qualquer competência daquele exercício descaracterizaria a condição de fruição da modulação, legitimando a exigência, pela Administração Fazendária, do tributo relativo às competências do mesmo exercício que o contribuinte tenha deixado de recolher, ainda que existente ação judicial contestando a cobrança; e (c) subsidiariamente, na hipótese de rejeição, que fossem tidos por prequestionados os arts. 1.022 e 1.025 do CPC e a tese do Tema nº 1.266 da repercussão geral, viabilizando-se o acesso às instâncias superiores. 05. Nas contrarrazões (fls. 10/13), a empresa embargada, R.c.o & Siti Máquinas e Equipamentos Ltda, refutou, ponto a ponto, cada uma das alegações da parte embargante, pugnando pela total rejeição dos aclaratórios, com inteira manutenção do acórdão embargado. 06. É, em síntese, o relatório. 07. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Germana Maria Leal de Oliveira Mendonça (OAB: 6322/AL) - Milton Carmo de Assis Junior (OAB: 204541/SP) - José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL) - 319

  2. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0709249-31.2022.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Relator Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Embargante: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - Embargado: R.c.o & Siti Máquinas e Equipamentos Ltda - Embargante: Ilmo. Sr. Superintendente da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda - Embargante: Estado de Alagoas - Advs: Germana Maria Leal de Oliveira Mendonça (OAB: 6322/AL) - Milton Carmo de Assis Junior (OAB: 204541/SP) - José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.

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