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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina · Sentença
Número do processo: 0709238-44.2025.8.07.0005 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: F. F. D. S. REQUERIDO: R. S. D. S. S E N T E N Ç A F. F. D. S. ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável anterior ao casamento, cumulada com divórcio e partilha de bens, em face de R. S. D. S., ambos qualificados nos autos, narrando na petição inicial (ID 241831804) que as partes teriam mantido união estável no período de junho de 2015 a 09 de janeiro de 2019, data em que formalizaram o casamento civil sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 241831807), sobrevindo a separação de fato em junho de 2025 (ID 241831808), razão pela qual pretende o reconhecimento e a dissolução da alegada união estável, o divórcio, a partilha dos bens e das dívidas e a concessão de tutela de urgência, esta deferida em parte para determinar a indisponibilidade de 50% dos ativos depositados em conta poupança de titularidade da requerida (ID 242317494). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 246384768), refutando a existência de união estável no período anterior ao casamento em razão do impedimento matrimonial do autor, sustentando a incomunicabilidade do imóvel residencial da Quadra 06-A, Conjunto A, Lote 08-A, Arapoanga/DF, por sub-rogação de bem particular, e deduzindo, em reconvenção, pedidos de alimentos, quebra de sigilo bancário e fiscal, indenização por danos morais e partilha dos bens comuns. Sobrevieram réplica e impugnação à reconvenção (ID 249376474 e ID 252285435), tendo o pedido reconvencional de alimentos sido afastado por decisão interlocutória (ID 270059561), mantida ante o não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela requerida (ID 273651475), com trânsito em julgado (ID 276935472). Realizadas pesquisas patrimoniais (ID 258357688 e seguintes) e, em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 20 de maio de 2026 (ata ID 276806864), colhidos os depoimentos pessoais das partes, das testemunhas e dos informantes, encerrou-se a instrução. Em alegações finais, o autor (ID 279909651) reiterou a existência da união estável pretérita, sustentando a separação de fato de seu casamento anterior e a comunicabilidade do imóvel residencial e das dívidas por ele contraídas, ao passo que a requerida (ID 282830763) pugnou pela improcedência do reconhecimento da união estável, ante o impedimento matrimonial absoluto do autor, pela incomunicabilidade do imóvel da Quadra 06-A por sub-rogação de patrimônio particular, pela exclusão do imóvel de Sorriso/MT e das dívidas unilaterais do autor da partilha, bem como pela revogação do bloqueio de ativos, admitindo como comuns apenas o imóvel da Quadra 14-A, o veículo Hyundai HB20 e a expressão econômica das parcelas da motocicleta. O Ministério Público ofertou parecer final de mérito (ID 289062109). É o relatório. Decido. O pedido de dissolução do vínculo conjugal comporta imediato acolhimento, na forma do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 1.580 do Código Civil, porquanto, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a constituir direito potestativo, dispensada a discussão de prazos ou de culpa e bastando a inequívoca vontade de dissolver o matrimônio, aqui manifestada, de modo que se decreta o divórcio das partes, com a consequente dissolução do casamento. No tocante ao nome, tendo a requerida alterado o sobrenome por ocasião do casamento (ID 241831807) e não havendo nos autos manifestação pela retomada do nome de solteira, incide a regra do artigo 1.578, § 2º, do Código Civil, segundo a qual, silente o cônjuge, preserva-se o nome de casado, mantendo-se o patronímico (ID 243675053) e determinando-se, desde já, a retificação da autuação para que dela conste corretamente o nome atual da parte requerida (ID 243675053). No mérito da pretensão declaratória, não merece acolhimento o pedido de reconhecimento de união estável no período de junho de 2015 a 09 de janeiro de 2019. A configuração da união estável, na forma do artigo 1.723, caput, do Código Civil, reclama convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de constituição de família, requisitos que hão de coexistir e cuja demonstração incumbe a quem alega o vínculo, à luz do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A esses pressupostos soma-se a inexistência de impedimento matrimonial, ressalvada, apenas, a hipótese em que a pessoa casada se ache separada de fato ou judicialmente, na dicção do artigo 1.723, § 1º, combinado com o artigo 1.521, VI, do Código Civil. No caso, a prova documental revela que o autor permaneceu casado com terceira pessoa, a Sra. Mauricélia Vieira da Silva, no período de 28 de dezembro de 2006 a 20 de outubro de 2017 (ID 246384772), incidindo, quanto à maior parte do interregno postulado, óbice legal à constituição de entidade familiar paralela. A ressalva da separação de fato, que poderia afastar o impedimento, não restou demonstrada; ao contrário, foi infirmada pela ocorrência policial de 26 de setembro de 2015 (ID 273512803 e ID 273512805), na qual a então esposa a ele se referiu como cônjuge e declarou a coabitação, realidade admitida pelo próprio autor em depoimento pessoal (ID 276980393), circunstância reforçada pelo contrato de locação de 2016, em que o autor figurou como mero fiador, e não como coabitante (ID 241831821). Ainda que se abstraísse o impedimento, a prova oral não confere lastro à tese autoral, pois os relatos colhidos em juízo (ID 276984578 e ID 276984574) descrevem convivência esporádica e destituída de publicidade e de propósito familiar, tendo a requerida apresentado o autor a terceiros como “ficante”, o que evidencia, quando muito, relacionamento afetivo sem os contornos de comunhão plena de vida exigidos pela lei. Não preenchidos, pois, os requisitos legais, nem satisfeito o respectivo ônus probatório, impõe-se a improcedência do pleito declaratório. Assentada a improcedência da união estável e delimitado o vínculo patrimonial ao casamento, vigente entre as partes o regime da comunhão parcial de bens (ID 241831807), a partilha há de recair sobre o que foi adquirido onerosamente na constância do matrimônio, com exclusão dos bens particulares e daqueles sub-rogados em seu lugar, nos termos dos artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil, e sem alcançar patrimônio de terceiros. Sob essa premissa, determina-se a repartição, na proporção de 50% para cada parte, dos direitos e obrigações incidentes sobre o terreno situado na Quadra 14-A, Conjunto I, Lote 03, Arapoanga/DF (ID 241831813), bem como sobre o veículo Hyundai HB20, placa REH0H38, gravado com alienação fiduciária (ID 241831818), bens cuja aquisição na vigência do casamento é incontroversa. Relativamente ao terreno situado na Quadra 06-A, Conjunto A, Lote 08-A, Arapoanga/DF (ID 241831811), cujo ato negocial de aquisição se realizou em 05 de maio de 2017, em momento anterior à celebração do casamento, não se comunica o próprio terreno; contudo, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa, determina-se a partilha, na proporção de 50% para cada parte, tão somente das benfeitorias edificadas no período compreendido entre 09 de janeiro de 2019 (ID 241831807) e a separação de fato ocorrida em junho de 2025 (ID 241831808), remetendo-se a discussão a respeito da aquisição do terreno e das benfeitorias anteriores ao casamento para análise em ação própria, perante o Juízo competente. Quanto ao crédito do consórcio (ID 241831814), determina-se a partilha na proporção de 50% para cada parte, remetendo-se à fase de liquidação a discussão acerca de eventual antecipação de repasse da fração ideal do autor, restando superada, ante o teor da certidão de ID 261715092 — que atesta o não cumprimento e a insuficiência de dados da medida deferida no ID 242317494 —, a constrição outrora determinada, que ora se torna sem efeito. No que concerne aos empréstimos (ID 241831814 e documentos correlatos), a comunicabilidade das dívidas pressupõe a demonstração de que os valores reverteram em proveito da entidade familiar, ônus que igualmente recai sobre quem invoca a partilha do passivo. Sob esse critério, as prestações referentes ao período de janeiro de 2019 a junho de 2025 acham-se inseridas na relação matrimonial regular e não se sujeitam a partilha; em relação ao empréstimo descrito no ID 279909652, coincidente com o período de edificação de benfeitorias, defere-se a partilha das prestações remanescentes a partir de julho de 2025, na proporção de 50% para cada parte; e, quanto aos empréstimos descritos nos IDs 279909653, 279909654, 279909655 e 279909656, ausente demonstração da destinação em proveito comum, fica obstada a respectiva partilha. De outro lado, no que tange aos direitos e obrigações incidentes sobre o terreno situado no Loteamento Morada do Bosque I, em Sorriso/MT (ID 241831809), cuja titularidade é atribuída a terceira pessoa (ID 246384782), e à motocicleta igualmente atribuída a terceiro (ID 246384784 e ID 246384768), não se conhece dos respectivos pedidos de partilha, porquanto a divisão patrimonial no divórcio não pode alcançar bens que se encontram fora da esfera de disponibilidade do casal, sob pena de indevida interferência em direito alheio. Quanto à reconvenção, no que respeita ao pedido de arbitramento de alimentos, verifica-se a perda superveniente do objeto, ante o afastamento da pretensão nestes autos (ID 270059561) e a existência de ação autônoma (Proc. 0708748-85.2026.8.07.0005), razão pela qual se impõe a extinção, nesse ponto, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, ao passo que, relativamente ao pedido de indenização por danos morais, por não integrar o rol de competência das Varas de Família, dele não se conhece, remetendo-se a análise a ação própria, perante o Juízo competente. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar o divórcio das partes, com a consequente dissolução do vínculo conjugal, e para julgar improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável relativo ao período de junho de 2015 a 09 de janeiro de 2019; e, no tocante à partilha, acolho-a em parte, na forma a seguir delimitada Determino a partilha, na proporção de 50% para cada parte, dos direitos e obrigações sobre o terreno da Quadra 14-A, Lote 03 (ID 241831813), do veículo Hyundai HB20 (ID 241831818), das benfeitorias edificadas no terreno da Quadra 06-A, Lote 08-A, no período de 09 de janeiro de 2019 a junho de 2025 (ID 241831811), do crédito do consórcio (ID 241831814) e das prestações remanescentes, a partir de julho de 2025, do empréstimo de ID 279909652; não conheço dos pedidos de partilha relativos ao imóvel de Sorriso/MT (ID 246384782) e à motocicleta (ID 246384784) e afasto a partilha das prestações de janeiro de 2019 a junho de 2025 e dos empréstimos dos IDs 279909653, 279909654, 279909655 e 279909656, remetendo às vias próprias as discussões relativas à aquisição do terreno da Quadra 06-A e das benfeitorias anteriores ao casamento, bem como, à liquidação, a discussão sobre eventual antecipação de repasse da fração ideal do consórcio. Extingo a reconvenção, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de alimentos, na forma do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, e dela não conheço quanto ao pedido de indenização por danos morais, remetido a ação própria. Mantenho o nome de casada da requerida e determino a retificação da autuação para que dela conste o nome atual (ID 243675053). Confiro a gratuidade de justiça da parte ré, requerida na contestação (ID 246384768), c Ante a sucumbência recíproca, distribuo proporcionalmente entre as partes as custas processuais e os honorários advocatícios, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil, observada, quanto à requerida, a gratuidade de justiça deferida. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, e de formal de partilha, observando que integram o formal de partilha, cópias das seguintes peças, que deverão ser impressas pelas partes: inicial/emenda, a presente sentença, eventuais decisões que a integrem/modifiquem, certidão do trânsito em julgado da derradeira decisão e documento(s) do(s) bem(ns) e/ou dívida(s). Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Registro Civil competente. Publique-se. Intimem-se. Planaltina/DF, data e assinatura eletrônica. Pl
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