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Processo 0709224-72.2025.8.07.0001

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709224-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALOISIO BEVILACQUA ADAMI RIBEIRO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ALOISIO BEVILACQUA ADAMI RIBEIRO (autor) em face de BANCO AGIBANK S/A (réu). Na petição inicial, o autor informa que contratou empréstimo consignado de R$ 6.247,44, em 18 parcelas de R$ 881,21, com juros de 12,38% ao mês, taxa que considera abusiva por superar a média do Banco Central de 5,32% ao mês. Afirma ter pago 17 parcelas e desembolsado R$ 5.666,47 a maior. Ao final, requer (a) a inversão do ônus da prova; e, no mérito, postula (b) a declaração de abusividade e nulidade das cláusulas relativas aos juros remuneratórios e ao custo efetivo total, com a descaracterização da mora; (c) a limitação das taxas a 5,32% ao mês e 86,28% ao ano, com o recálculo do contrato; e (d) a condenação do réu à restituição em dobro do montante de R$ 5.666,47, ou, subsidiariamente, à restituição simples; Em contestação (ID 238330108), o requerido defende a regularidade do empréstimo e sustenta que o autor confunde a taxa de juros com o Custo Efetivo Total, que também inclui tributos, tarifas e outras despesas. Impugna os cálculos da inicial, afirmando que a ferramenta utilizada não apura adequadamente os encargos contratuais. Alega inexistir cobrança indevida. Ao final, postula a improcedência dos pedidos iniciais. Em certidão (ID 244160638), consignou-se que o prazo para apresentação de réplica transcorreu in albis. Na fase de especificação de provas (ID 244160638), o réu (ID 245849179) manifestou desinteresse pela dilação probatória, enquanto o autor (ID 247713936) se manteve inerte. Em petições (IDs 250742559 e 260423229), o autor pleiteou a concessão de gratuidade de justiça. Em decisão de saneamento (ID 276602857), indeferiu-se a gratuidade de justiça postulada; reconheceu-se a natureza consumerista da relação jurídica de direito material; indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova; e concedeu-se nova oportunidade ao autor para especificar as provas que pretendia produzir. Em petição (ID 277264513), o requerente informou que não possui outras provas a produzir. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por ser desnecessária a produção de prova oral. No mais, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. A controvérsia consiste em verificar a eventual abusividade dos juros remuneratórios incidentes no contrato de crédito pessoal nº 1227489587, bem como a possibilidade de recálculo da dívida, restituição dos valores pagos, descaracterização da mora e limitação do custo efetivo total. 1. RELAÇÃO DE CONSUMO E POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, consoante reconhecido na decisão saneadora (ID 276602857). A incidência do CDC, contudo, não implica reconhecimento automático da abusividade das cláusulas contratuais nem autoriza a revisão indiscriminada do negócio. A intervenção judicial pressupõe demonstração concreta de que a estipulação questionada colocou o consumidor em desvantagem exagerada, contrariou a boa-fé objetiva ou rompeu o equilíbrio contratual, nos termos dos arts. 6º, inciso V, e 51, inciso IV e § 1º, do CDC. Em relação aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se submetem à limitação prevista no Decreto nº 22.626/1933, conforme a Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal. Também não é suficiente, para caracterizar abusividade, o simples fato de a taxa superar 12% ao ano. No julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual a revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, desde que a relação seja de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada esteja cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência mais recente do STJ reforça que a mera superação de patamares predeterminados, como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, não demonstra, isoladamente, a abusividade. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui elemento relevante de comparação, mas não representa teto obrigatório nem dispensa a análise das circunstâncias concretas da operação, como modalidade do crédito, prazo, garantias, risco de inadimplemento e perfil financeiro do contratante. 2. CONDIÇÕES EFETIVAMENTE CONTRATADAS Embora a petição inicial sustente a contratação de juros de 12,38% ao mês e 305,76% ao ano, os documentos posteriormente apresentados pelo banco demonstram que o contrato foi firmado em 10/03/2022, com taxa expressamente prevista de 10,99% ao mês e 255,59% ao ano, além de custo efetivo total de 11,42% ao mês e 272,55% ao ano (ID 260182710). A operação envolveu financiamento de R$ 6.247,44, correspondente ao valor líquido de R$ 6.000,00, acrescido de tarifa de R$ 70,00 e IOF de R$ 177,44, com pagamento em 18 parcelas de R$ 881,21. O contrato (ID 260182712) foi celebrado na modalidade de crédito pessoal com débito em conta (ID 260182711), sem garantia real, e todas as parcelas foram posteriormente liquidadas. A autorização de débito, a proposta de adesão e o relatório de biometria (ID 260182715) registram contratação eletrônica realizada em 10/03/2022, com verificação de vivacidade aprovada, status concluído, ausência de indício de fraude e pontuação biométrica de 95. A própria existência e autenticidade da contratação não foram especificamente impugnadas pelo autor. O demonstrativo de evolução da dívida (ID 260182710) informa que as 18 parcelas foram integralmente liquidadas, totalizando R$ 15.861,78, dos quais R$ 6.247,44 correspondem ao principal e R$ 9.614,34 aos juros, com saldo devedor zerado. 3. COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO O autor apresentou consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (ID 226917607) referente à modalidade de crédito pessoal não consignado. O documento aponta, para março de 2022, taxa média de aproximadamente 5,40% ao mês e 87,95% ao ano. Para maio de 2022, utilizado na petição inicial, consta taxa média de 5,32% ao mês e 86,28% ao ano. Todavia, o parâmetro temporal pertinente é o mês da contratação, isto é, março de 2022, e não maio de 2022, que corresponde ao vencimento da primeira parcela. Além disso, o fato de a taxa contratada superar a média divulgada pelo Banco Central não basta, por si só, para justificar a revisão judicial. A taxa média representa a média aritmética das operações praticadas por diversas instituições e compreende contratos celebrados com consumidores sujeitos a diferentes perfis de risco, prazos, garantias e condições negociais. Por sua própria natureza estatística, admite operações com taxas inferiores e superiores ao índice central. No caso, o autor limitou-se essencialmente à comparação matemática entre a taxa contratada e a média de mercado, sem produzir elementos concretos sobre seu perfil de risco à época da contratação, eventual disponibilidade de garantias, existência de propostas mais vantajosas para a mesma modalidade ou qualquer outra circunstância que evidenciasse vantagem manifestamente excessiva por parte do banco. Ao contrário, os documentos juntados pelo próprio autor (IDs 226917608 e 226917612) indicam expressivo comprometimento de renda por empréstimos e outras obrigações financeiras, além de elevado endividamento declarado, circunstâncias que podem repercutir na avaliação do risco de crédito. A declaração de imposto de renda (ID 226917610) registra dívidas e ônus reais de R$ 277.122,45 em 31/12/2022 e de R$ 336.400,00 em 31/12/2023. A memória de cálculo (ID 226917614) apresentada com a inicial não demonstra vício na evolução matemática da dívida. O documento apenas substitui a taxa contratada pela taxa média escolhida pelo autor e calcula prestações hipotéticas de R$ 547,89. A utilização desse índice decorre da premissa de que a média de mercado constitui limite jurídico obrigatório, premissa que não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A contestação (ID 238330108) também esclareceu que a taxa de juros remuneratórios não se confunde com o custo efetivo total e impugnou a metodologia de cálculo apresentada pelo autor. Embora algumas passagens da defesa empreguem fundamentos genéricos ou façam referências não inteiramente correspondentes ao objeto da demanda, sua tese central, relativa à ausência de demonstração concreta da abusividade, é pertinente. Desse modo, considerando que as taxas foram expressamente informadas na proposta, que a operação não possuía garantia real, que o autor apresentava comprometimento financeiro relevante e que não foram produzidos outros elementos capazes de demonstrar abuso concreto, a discrepância em relação à taxa média, isoladamente considerada, não autoriza a alteração judicial do contrato. 4. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA CONTRATUAL E A TAXA APURADA PELO AUTOR O autor afirma que a taxa efetivamente cobrada corresponderia a 12,38% ao mês, enquanto o contrato indica 10,99% ao mês. Entretanto, o valor líquido entregue ao consumidor foi de R$ 6.000,00, ao passo que o valor financiado foi de R$ 6.247,44, pois incluiu a tarifa de cadastro de R$ 70,00 e o IOF de R$ 177,44. A apuração de uma taxa a partir apenas do valor líquido liberado, do número de prestações e do valor de cada parcela inevitavelmente incorpora à taxa calculada despesas que não constituem juros remuneratórios. Com efeito, o instrumento contratual (ID 260182712) diferencia: (i) juros remuneratórios de 10,99% ao mês; (ii) CET de 11,42% ao mês; (iii) IOF de R$ 177,44; (iv) tarifa de R$ 70,00; (v) valor líquido liberado de R$ 6.000,00; e (vi) valor total financiado de R$ 6.247,44. A memória de cálculo (ID 226917614) do autor não demonstra cobrança de juros remuneratórios de 12,38% ao mês, mas apenas produz uma taxa implícita a partir de parâmetros que englobam o principal, os tributos e a tarifa financiada. Não há, assim, prova de que o banco tenha aplicado taxa de juros diversa daquela expressamente pactuada. 5. CUSTO EFETIVO TOTAL Também não procede o pedido de limitação do custo efetivo total à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central. O CET não constitui modalidade autônoma de juros remuneratórios. Trata-se de índice informativo destinado a expressar, em percentual, o custo global da operação, incluindo juros, tributos, tarifas e demais despesas incidentes. Por essa razão, não é tecnicamente possível limitar o CET à taxa média de juros remuneratórios, pois os índices possuem composição e finalidade distintas. Para afastar o custo efetivo total, seria necessário demonstrar a ilegalidade específica dos encargos que o compõem. No caso, a tarifa e o IOF foram individualmente discriminados. O autor não formulou causa de pedir específica quanto à ilegalidade do IOF nem demonstrou que a tarifa de cadastro tenha sido cobrada em desconformidade com a regulamentação aplicável. A pretensão está fundada somente na diferença entre o CET e a taxa média de juros, comparação que não evidencia abusividade. 6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO A restituição de valores pressupõe a existência de pagamento indevido. Como não foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios nem a ilegalidade dos demais componentes da operação, os pagamentos efetuados encontram fundamento no contrato validamente celebrado. Não há indébito a ser restituído, de forma simples ou em dobro. Também não se aplica a vedação ao enriquecimento sem causa, pois a instituição financeira recebeu os valores em cumprimento de obrigação contratual, não havendo enriquecimento desprovido de causa jurídica. 7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA O Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual pode descaracterizar a mora. Todavia, a simples propositura de ação revisional não produz esse efeito, conforme a Súmula n. 380 do STJ. No caso concreto, não foi reconhecida abusividade nos encargos da normalidade. Ademais, o demonstrativo (ID 226917606) registra que todas as parcelas estão liquidadas e que o saldo devedor é igual a zero. Não há, portanto, mora atual a ser afastada. De todo modo, considerada a improcedência da pretensão revisional, inexiste fundamento para declarar que eventual atraso passado teria sido provocado por encargos abusivos. 8. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e julgo os pedidos iniciais IMPROCEDENTES. Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 5.999,79), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC, e Súmula n. 14 do STJ). Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.

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