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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0709208-87.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Questão de Ordem - RÉU: Banco Pan Sa - Ante o exposto, DECIDO. 1. CONHEÇO da impugnação de fls. 250/251 e, no mérito, REJEITO-A, mantendo a decisão de fls. 244/245 por seus próprios fundamentos e pelos acima expostos. 2. ESCLAREÇO que, por se tratar de depósito a cargo do réu, o levantamento dos honorários observará o art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando mantido o adiantamento de 35% autorizado na decisão de fls. 244/245 e liberado o saldo remanescente após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos eventualmente requeridos, independentemente do trânsito em julgado. 3. INTIME-SE o réu para depositar em juízo, no prazo de 10 dias, o valor de R$ 1.000,00, em conta judicial vinculada a estes autos. 4. Efetuado o depósito, INTIME-SE o perito Matheus Cavalcante de Amorim para, no prazo de 15 dias, designar data, hora e local para a colheita dos padrões gráficos da autora e comunicar essa designação ao juízo, ficando autorizado a aproveitar, como material de confronto, os documentos assinados já existentes nos autos. 5. Comunicada a designação, INTIME-SE a autora pessoalmente, por carta com aviso de recebimento no endereço de fls. 1, e, frustrada essa via, por oficial de justiça, e INTIME-SE a Defensoria Pública, advertindo-se a autora de que o não comparecimento injustificado acarretará a preclusão da prova pericial por ela requerida e será valorado na forma dos arts. 6º e 379 do Código de Processo Civil. 6. Frustrada a intimação pessoal, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE à consulta de endereço atualizado da autora nos sistemas conveniados a este juízo, renovando-se a diligência no endereço que for localizado. 7. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 dias, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Não efetuado o depósito no prazo do item 3, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM os autos conclusos para sentença, ficando desde já consignado que a ausência de prova da autenticidade da assinatura será valorada na forma do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 9. CORRIJA-SE o assunto processual, hoje lançado como "Questão de Ordem", para os assuntos correspondentes a empréstimo consignado e a indenização por dano moral, anotando-se no sistema, e certifique-se o cumprimento. 10. ANOTE-SE, se ainda não registrada, a prioridade de tramitação em favor da autora, na forma do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003. 11. Decorridos os prazos e cumpridas as diligências acima, VOLTEM os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 08 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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