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0709203-65.2022.8.02.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual

    ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: DIOGO TEÓFILO DE CASTRO AMORIM (OAB 8548/AL) - Processo 0709203-65.2022.8.02.0058/04 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Alice de Oliveira Teófilo - RÉU: C.N.U.C.C. e outro - Considerando a certidão de página 59, determino a expedição imediata de alvará de transferência da quantia de R$ 7.164,80 (sete mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), acrescido dos respectivos rendimentos, em favor de ANA PAULA DA SILVA OLIVEIRA, CPF nº 089.628.514-66, genitora e representante legal da exequente menor impúbere, para crédito no Banco do Brasil, agência nº 2711-1, conta corrente nº 20.960-0, chave PIX nº 089.628.514-66. Sem prejuízo, intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem se as despesas pendentes no Hospital Infantil Sabará, que totalizavam R$ 10.812,79 (dez mil, oitocentos e doze reais e setenta e nove centavos), conforme decisão de páginas 763/766 dos autos principais, foram efetivamente quitadas, oportunidade em que a parte executada poderá requerer a transferência da quantia depositada em conta judicial em 17/08/2023 (páginas 777/779), a qual ainda se encontra disponível para levantamento. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJAL · 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual

    ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: DIOGO TEÓFILO DE CASTRO AMORIM (OAB 8548/AL) - Processo 0709203-65.2022.8.02.0058/04 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Alice de Oliveira Teófilo - RÉU: C.N.U.C.C. e outro - Conforme se verifica dos autos, a executada comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 7.164,80 (p. 47), destinado à satisfação da condenação pecuniária objeto do presente cumprimento de sentença, mediante guia de depósito judicial e respectivo comprovante de pagamento. A exequente, por sua vez, reconheceu a tempestividade do pagamento e requereu o levantamento do numerário, sem incidência da multa e dos honorários previstos para a hipótese de inadimplemento (p. 49/51). Considerando, portanto, o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, bem como a inexistência de controvérsia quanto ao levantamento do depósito judicial, defiro o pedido de liberação do numerário, devendo ser expedido, de forma imediata, alvará eletrônico de transferência do valor depositado, acrescido dos respectivos rendimentos, em favor de ANA PAULA DA SILVA OLIVEIRA, CPF nº 089.628.514-66, genitora e representante legal da exequente menor impúbere, para crédito no Banco do Brasil, agência nº 2711-1, conta corrente nº 20.960-0, chave PIX nº 089.628.514-66, conforme dados bancários informados nos autos. De outro lado, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita espontaneamente mediante o depósito judicial realizado pela executada, protocolei ordem desbloqueio das quantias constritas via SISBAJUD (p. 56), liberando-se integralmente os valores à executada. Consigno, por oportuno, que a satisfação ora reconhecida limita-se à obrigação pecuniária relativa à condenação por danos morais, não abrangendo os honorários sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico da parte autora, nem a obrigação de fazer constante do título executivo, conforme expressamente ressalvado pela exequente. Após a expedição do alvará, não havendo qualquer requerimento, arquivem-se os autos. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

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