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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Juizado Especial Cível do Guará · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709199-20.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORIVAL CALAZANS DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: LUCAS NUNES SILVA, COOPERATIVA DE PROTECAO PATRIMONIAL ANJO BENEFICIOS CPPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal. A sentença de ID 267708471 condenou LUCAS NUNES SILVA e COOPERATIVA DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL ANJO BENEFÍCIOS CPPA, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.900,00 a título de danos materiais e de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Em grau recursal, o recurso da Cooperativa não foi conhecido, por deserção, enquanto o recurso de Lucas foi parcialmente provido apenas para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais, mantida a responsabilidade solidária pelos danos materiais. A Cooperativa foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O advogado LUIZ GABRIEL DE ANDRADE, patrono de Lucas, requereu, nos IDs 283775042 e 284447704, o cumprimento da verba honorária fixada no acórdão. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque ambos os recursos inominados foram dirigidos contra o autor DORIVAL CALAZANS DA SILVA JUNIOR. No recurso de Lucas, ele figura expressamente como recorrido; o mesmo ocorre no recurso interposto pela Cooperativa. Além disso, o autor apresentou contrarrazões aos dois recursos, por intermédio da advogada GLEYCYANE SIQUEIRA DE OLIVEIRA. Assim, a condenação da Cooperativa em honorários decorreu do insucesso de seu recurso em face do autor, não havendo relação recursal entre a Cooperativa e Lucas apta a gerar crédito sucumbencial em favor do patrono deste. O parcial provimento do recurso de Lucas apenas afastou sua condenação por danos morais e, por consequência, sua condenação em honorários, não criando crédito honorário em seu favor. Dessa forma, INDEFIRO os pedidos formulados por LUIZ GABRIEL DE ANDRADE nos IDs 283775042 e 284447704, quanto à verba sucumbencial. De outro lado, DEFIRO a o pedido de deflagração da fase executiva formulado pela parte autora no ID 287945538. Retifique-se. Anote-se. Intimem-se as partes rés para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD, que desde já defiro. Caso reste infrutífera, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada. Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito