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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho · Sentença
Número do processo: 0709192-18.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ALFREDO BOHLER REQUERIDO: PROTEFORT ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de omissão quanto à análise dos arts. 60, § 3º, e 52 de seu Regimento Interno, os quais, segundo sustenta, atribuiriam ao associado ou ao terceiro a responsabilidade pelo pagamento da diferença decorrente da escolha de oficina não integrante da rede credenciada. A parte autora apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos. É o necessário. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. Por sua vez, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” A omissão ocorre quando o pronunciamento judicial deixa de apreciar questão relevante que deveria ter sido examinada, seja porque suscitada pela parte e capaz de influenciar a solução da controvérsia, seja porque cognoscível de ofício. A contradição, para fins de embargos declaratórios, consiste na incompatibilidade interna entre as premissas, a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Não se confunde com eventual divergência entre o entendimento adotado pelo Juízo e a tese jurídica defendida pela parte. A obscuridade, por sua vez, verifica-se quando a redação da decisão não se apresenta suficientemente clara ou inteligível, dificultando a compreensão de seu conteúdo, de seus fundamentos ou do comando judicial. No caso, a sentença embargada não padece de qualquer desses vícios. A embargante sustenta que não houve enfrentamento específico da tese fundada nos arts. 60, § 3º, e 52 do Regimento Interno, segundo a qual a diferença entre o valor apurado pela associação e aquele decorrente da escolha de oficina diversa deveria ser suportada pelo associado ou pelo terceiro. Entretanto, a questão foi expressamente apreciada na sentença. O pronunciamento embargado examinou a tese de que a proprietária do veículo atingido teria recusado os valores calculados de acordo com os parâmetros da rede credenciada e escolhido oficina mais onerosa. A sentença concluiu, de forma clara e fundamentada, que a terceira prejudicada não integrava a relação contratual existente entre o autor e a requerida e, por isso, não estava obrigada a aceitar os valores unilateralmente estabelecidos pela associação, tampouco a encaminhar seu veículo a oficina integrante da respectiva rede credenciada. Também ficou consignado que as disposições internas pactuadas entre as partes não poderiam ser impostas à terceira para obrigá-la a aceitar determinada oficina, espécie de peça ou condição específica de reparo. A sentença ainda registrou que caberia à requerida demonstrar objetivamente eventual desnecessidade dos serviços, incompatibilidade das peças empregadas com os danos decorrentes do sinistro ou sobrepreço concreto, não sendo suficiente a simples apresentação de propostas unilaterais ou a alegação genérica de que os valores seriam superiores aos praticados por suas oficinas credenciadas. O dever de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de reproduzir ou rebater individualmente todos os argumentos, artigos, cláusulas ou precedentes invocados pelas partes, desde que sejam examinadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresentada motivação suficiente para justificar a conclusão adotada. A ausência de referência expressa a determinado dispositivo regimental não configura omissão quando a questão jurídica correspondente foi efetivamente apreciada e decidida. Na realidade, a pretensão da embargante consiste na revisão da conclusão alcançada e na realização de novo julgamento acerca da eficácia e da incidência das normas regimentais invocadas. Tal finalidade extrapola os limites dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição do entendimento judicial por aquele defendido pela parte. O mero inconformismo com a solução adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, devendo eventual pretensão de reforma ser veiculada pela via recursal adequada. Quanto ao propósito de prequestionamento, ele também não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. De todo modo, considera-se suficientemente examinada a controvérsia relativa aos arts. 60, § 3º, e 52 do Regimento Interno, nos limites necessários à solução da causa, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Portanto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos não comportam acolhimento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte requerida e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Sentença registrada na presente data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2026 15:57:41 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
TJDFT · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709192-18.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ALFREDO BOHLER REQUERIDO: PROTEFORT ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR DESPACHO Diga a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte requerida. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente