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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO POR INADIMPLÊNCIA. FATURA RECENTE. INTERVALO INFERIOR A CENTO E VINTE DIAS. PAGAMENTO PARCIAL POSTERIOR. PERMANÊNCIA DE OBRIGAÇÃO RECENTE. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DÉBITOS ANTIGOS. RECONVENÇÃO. CONEXÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS VENCIDAS DURANTE A DEMANDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora/reconvinda visa à reforma da sentença de improcedência dos pedidos autorais e de procedência da reconvenção para condená-la ao pagamento das faturas indicadas pela concessionária, acrescidas das prestações vencidas durante a demanda e não pagas. 2. Fatos relevantes. (i) o fornecimento de água foi interrompido em 24.07.2025; (ii) a interrupção ocorreu quando existiam faturas vencidas dentro do intervalo de cento e vinte dias previsto na Resolução n. 14/2011 da ADASA; (iii) a parte consumidora efetuou pagamentos depois da interrupção e sustentou que a concessionária teria condicionado o restabelecimento à entrada de R$ 1.485,02 relativa ao parcelamento de dívidas antigas; (iv) a certidão emitida em 07.08.2025 ainda indicava em aberto a fatura de referência 04/2025, vencida em 07.05.2025; e (v) a reconvenção objetivou a cobrança das obrigações tarifárias inadimplidas decorrentes da mesma relação de prestação do serviço. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a reconvenção possui conexão com a ação principal; (ii) ocorreu cerceamento de defesa no julgamento da pretensão reconvencional; (iii) a interrupção e a continuidade da suspensão do fornecimento encontravam amparo em inadimplência recente; (iv) os débitos cobrados na reconvenção estão suficientemente comprovados; e (v) as prestações vencidas durante a demanda e não pagas integram a condenação III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reconvenção pode ser formulada quando a pretensão própria possui conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa (CPC, art. 343). A ação principal e a reconvenção decorrem da mesma relação de prestação do serviço de abastecimento de água e da controvérsia relativa às respectivas obrigações tarifárias. 5. Não ocorre cerceamento de defesa quando a parte, intimada especificamente para indicar as provas que pretendia produzir, declara não existir necessidade de ampliação da instrução e pede o julgamento da causa. 6. A suspensão do fornecimento de água por inadimplência exige a existência de obrigação recente e deve observar os limites temporais estabelecidos no art. 121 da Resolução n. 14/2011 da ADASA. 7. A interrupção realizada em 24.07.2025 possuía fundamento em faturas vencidas dentro do intervalo regulamentar. A certidão emitida em 07.08.2025 ainda indicava em aberto a fatura de referência 04/2025, vencida em 07.05.2025, circunstância que impede reconhecer que a continuidade da suspensão estivesse fundada exclusivamente nos débitos antigos. 8. A referência ao parcelamento das obrigações antigas não altera o resultado quando subsiste inadimplência recente apta a justificar a continuidade da suspensão, sem prejuízo da orientação jurisprudencial que impede a utilização isolada de dívida pretérita como instrumento coercitivo de cobrança. 9. Os registros de contas e o demonstrativo de débitos discriminam referências, vencimentos e valores das obrigações cobradas, sem impugnação específica ou comprovação de pagamento capaz de desconstituí-los. 10. Nas obrigações de trato sucessivo, as prestações vencidas durante o processo integram o pedido e a condenação enquanto perdurar a obrigação, caso não sejam pagas ou consignadas (CPC, art. 323). A sentença limitou a condenação às faturas efetivamente vencidas durante a demanda e não pagas. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida e desprovida. ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 323, 343, 355, I, e 373; Lei n. 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; Resolução n. 14/2011 da ADASA, art. 121, §§ 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 842.815/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13.10.2020, DJe 21.10.2020; TJDFT, Acórdão 1973602, 0724629-22.2023.8.07.0001, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 20.02.2025, DJe 18.03.2025; TJDFT, Acórdão 2133034, 0700439-56.2026.8.07.9000, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 27.05.2026, DJe 13.07.2026; TJDFT, Acórdão 2037166, 0703621-68.2023.8.07.0007, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 20.08.2025, DJe 15.09.2025.