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Processo 0709180-92.2026.8.07.0009

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Tribunal
TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709180-92.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZO REQUERIDO: JOSEMAR DE LIMA SAMPAIO, OLINDINA LIRA RODRIGUES SAMPAIO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN LORENZO em desfavor de JOSEMAR DE LIMA SAMPAIO e OLINDINA LIRA RODRIGUES SAMPAIO. Após o ajuizamento, foi apresentado acordo extrajudicial, com pedido de homologação. A certidão de óbito de ID 282414242 comprova que Olindina Lira Rodrigues Sampaio faleceu em 13/08/2012, portanto, antes do ajuizamento da demanda. Não se trata, assim, de hipótese de sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, pois a requerida já não detinha capacidade para ser parte quando proposta a ação. No caso, contudo, não se mostra necessária a inclusão do espólio ou dos sucessores, pois o corréu Josemar de Lima Sampaio, também vinculado à unidade imobiliária objeto da cobrança, celebrou acordo com o condomínio e assumiu o pagamento do débito discutido nestes autos. O instrumento de ID 282414241 encontra-se regularmente firmado por Josemar e pelo condomínio. A ausência de assinatura de Olindina não impede sua homologação, devendo os efeitos da transação ficar restritos aos signatários, sem alcançar a falecida, seu espólio ou seus sucessores. Ante o exposto: a) quanto a OLINDINA LIRA RODRIGUES SAMPAIO, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) homologo o acordo de ID 282414241, exclusivamente entre o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN LORENZO e JOSEMAR DE LIMA SAMPAIO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, quanto a este, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. A homologação limita-se às obrigações constantes do instrumento e não produz efeitos contra Olindina, seu espólio ou seus sucessores. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento para cumprimento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto 5

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